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22 DE JANEIRO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «Lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição. O projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 31 de outubro 2019, tendo sido admitida em 6 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada nesse

mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nessa medida, sugere-se a seguinte alteração ao título: Reforço da resistência sísmica dos edifícios

(décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951).

Consultado o Diário da República, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, cuja revogação

está prevista nos artigos 1.º e 4.º da presente iniciativa, se encontra revogado desde 15 de novembro de 2019,

por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 21.º Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, apesar de

se continuar a aplicar (artigo 20.º) aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de

reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor deste último decreto-lei.

Assim sendo, parte do objeto da iniciativa parece encontrar-se ultrapassado.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no dia

seguinte à data da sua publicação, conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação das suas normas, no prazo de 180 dias.