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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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1.3 –Conformidade com os requisitos formais e avaliação sobre impacto de género

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento3.

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, observando o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Da mesma

forma, cumpre os requisitos formais das propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, e

respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Relativamente à proposta de lei das GO, determina a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º, que «as propostas

de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem» e, no n.º 1 do artigo 92.º, que

o CES «participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico

e social». Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, o parecer do CES sobre as GO para

2021-2025, aprovado por esta entidade a 13 de abril de 2021. Desta forma, parece encontrar-se cumprido o n.º

3 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em análise respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal. De acordo com a nota técnica, caso se

pretenda tornar este título mais conciso, é sugerido que seja analisada, em apreciação na especialidade, a

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal, ficando simplesmente

«Grandes Opções para 2021-2025».

De acordo com a informação constante da respetiva ficha de avaliação de impacto de género, considera-se

que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade

das categorias e indicadores analisados assumem essa valoração.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a apreciação política e opinião para discussão em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.

Assim, todo o conteúdo deste parecer corresponde exclusivamente às apreciações do Governo que constam

na proposta de lei em análise e às apreciações do Conselho Económico e Social no seu parecer relativo à

apreciação do referido diploma.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1 – A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV), que «Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025», foi

admitida a 15 de abril de 2021, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis;

2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia

da República, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir parecer sobre a proposta de lei em

apreço relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção;

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.