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29 DE ABRIL DE 2021

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5 – O Quadro Financeiro Plurianual17.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Grandes Opções

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

que define os objetivos dos planos. Estabelece o n.º 1 do referido artigo, que os planos de desenvolvimento

económico e social visam «promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de

setores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política

económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio

ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português». Acrescentam os n.os 1 e 2 do artigo

91.º da lei fundamental que «os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das

grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza setorial, e que as

propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem». De mencionar,

ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que determinam que

«compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do

Estado, sob proposta do Governo» e, que é da sua exclusiva competência «legislar salvo autorização ao

Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e social e a composição do Conselho

Económico e Social».

Segundo os professores doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a aprovação parlamentar das grandes

opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano

apresenta duas especificidades: a) Cabe emexclusivo ao Governo, não podendo os Deputados substituir-se-

lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do

Governo); b) A proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios

anexos. (…) Como os planos são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução

compete ao Governo (cfr. artigo 195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo

e ser por ele elaborados. A necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir

as orientações propostas. Os Deputados, embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções

dos planos, não perdem, contudo, a capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a

aprovar ou rejeitar a proposta governamental. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das

grandes opções do plano é o parecer do CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na

elaboração dos planos (artigo 92.º, n.º 1). Depois de aprovada a lei do plano incumbe ao Governo elaborar, com

base nela, o plano propriamente dito [artigo 199.º, alínea a)], com os necessários programas setoriais e regionais

(n.º 1, 2.ª parte)» 18.

Ainda de acordo com os mesmos constitucionalistas, «a Constituição enfatiza o caráter democrático do

planeamento económico [cfr. artigos 80.º e 81.º, alínea I)]. Esse caráter decorre de vários aspetos: as grandes

opções são aprovadas na Assembleia da República, a elaboração dos planos é amplamente participada através

do CES (artigo 92.º); há a intervenção direta das regiões autónomas e das regiões administrativas [artigos 227.º,

n.º 1, alínea p), e 258.º]; e, finalmente, as organizações de trabalhadores também intervêm na elaboração e/ou

execução dos planos [artigos 55.º, n.º 5, alínea d), 2.ª parte, e 56.º, n.º 2, alínea c)]. Não esquecer também o

princípio da participação das organizações representativas das atividades económicas na definição das

principais medidas económicas e sociais [artigo 80.º, alínea g)]. Ou seja, no planeamento dá-se uma

convergência da democracia representativa (via AR) e da democracia participativa (via CES, para os planos

globais, e via organização dos trabalhadores)»19. A falta de participação «implica uma infração do procedimento

constitucional na elaboração dos planos, com a consequente invalidade dos respetivos instrumentos

normativos»20.

17 https://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/quadro-financeiro-plurianual-2021-2027.aspx. 18 V. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa anotada. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007-2010. Vol.I, P. 1036. ISBN 978-972-32-1464-4 (obra completa). 19 V. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa anotada. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007-2010. Vol.I, P. 1038. ISBN 978-972-32-1464-4 (obra completa). 20 V. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesaanotada. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007-2010. Vol. I, P. 1039. ISBN 978-972-32-1464-4 (obra completa).