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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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No mesmo sentido, e segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «o procedimento de

elaboração da lei das grandes opções apresenta uma dupla especificidade procedimental – tanto na fase de

iniciativa com na fase de instrução -, cuja inobservância gera, nos termos gerais, uma inconstitucionalidade

sindicável pelos órgãos de controlo da constitucionalidade (Blanco de Morais, As leis reforçadas, páginas. 802

e seguintes): a) À semelhança do que acontece em relação ao Orçamento do Estado, em matéria de iniciativa

legislativa originária (e sem prejuízo, portanto, dos poderes de iniciativa dos Deputados para apresentação de

propostas de alteração não sujeitas a qualquer limite específico – cfr. Acórdão n.º 358/92), a Constituição reserva

ao Governo a competência para a elaboração da proposta de lei das grandes opções a submeter à Assembleia

da República [artigo 161.º, alínea g)]; b) O procedimento de elaboração das leis das grandes opções – e neste

aspeto, a conclusão vale igualmente, (…), para o procedimento de elaboração dos planos de desenvolvimento

económico e social – constitui, por imposição constitucional, um procedimento participado»21.

Quanto às relações entre o plano anual e o orçamento do Estado, os Professores Doutores Gomes Canotilho

e Vital Moreira defendem que «o plano anual deverá inserir as «orientações fundamentais» da política

económica do Governo»22, sendo a base fundamental do Orçamento. No entanto, sobre esta matéria os

constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que é «controversa a relação das leis das grandes

opções em matéria de planeamento com o Orçamento do Estado. Recorde-se, antes de mais, que o artigo 108.º,

n.º 2, do texto inicial estabelecia, a este propósito, que o Orçamento Geral do Estado – e não, à época, a lei do

orçamento – devia ser elaborado de harmonia com o plano. A revisão de 1982, ao mesmo tempo que eliminou

a contraposição entre a Lei do Orçamento e o Orçamento Geral do Estado, passou a referir-se à elaboração do

Orçamento de harmonia com as Opções do Plano. Em 1989, o legislador constitucional vem exigir que o

Orçamento seja elaborado de harmonia com as Grandes Opções do Plano anual. A quarta revisão constitucional

deu ao atual artigo 105.º, n.º 2, a sua redação atual, impondo apenas, no que a esta matéria se refere, que o

Orçamento seja elaborado de harmonia com as Grandes Opções em matéria de planeamento. A doutrina hesita,

porém, quanto ao significado da afirmação constitucional de que o Orçamento é elaborado de harmonia com as

Grandes Opções em matéria de planeamento. Tudo reside em saber se a harmonia de que fala a Constituição

supõe subordinação verdadeira e própria às Grandes Opções do plano ou, pelo contrário, aponta apenas para

mera coordenação (harmonia biunívoca) das duas realidades, sem prevalência jurídica de nenhuma. Uma parte

da doutrina inclina-se para o segundo sentido, sublinhando designadamente que estão em causa duas leis

praticamente simultâneas e, por isso, se tem sentido exigir que elas sejam harmónicas e coerentes entre si, já

não se justifica impor que uma siga a outra, visto que ambas derivam da mesma entidade no uso do mesmo tipo

de poderes (Sousa Franco, Finanças, I, págs. 406-407). Neste sentido, «mais do que subordinação, haverá aqui

coordenação ou harmonização» (J. Miranda, Manual, V, 2004, pág. 363). A verdade, porém, é que a letra da

Constituição – que adota a mesma expressão que é utilizada, nomeadamente, para impor a subordinação dos

planos de desenvolvimento económico e social às respetivas Leis das Grandes Opções (artigo 91.º, n.º 1) –

dificulta a adoção de uma tal conclusão (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 793-794, 797-798 e 804-

805). Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às Leis das Grandes Opções

em matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a

desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das Grandes Opções

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa, Dez

questões, pág. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de uma tal

vinculação23.

Relativamente ao âmbito temporal dos planos a Constituição é omissa, ao contrário do que acontecia até à

revisão constitucional de 1997, cabendo à lei quadro do planeamento regular essa matéria [artigo 165.º, n.º 1,

alínea m)].

21 V. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa: anotada. 2.ª ed. rev., atualizada e ampliada. Lisboa: Universidade

Católica Editora, 2017-2020. Vol. II, P. 138. ISBN 978-972-54-0611-3.22 V. CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa anotada. 4.ª ed. revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007-2010. Vol. I, P. 1038. ISBN 978-972-32-1464-4 (obra completa). 23 V. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa: anotada. 2.ª ed. rev., atualizada e ampliada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017-2020. Vol. II, P. 141, 142. ISBN 978-972-54-0611-3.