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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de abril de 2021, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, e enviada à Assembleia da República nessa mesma data, cumprindo o n.º 1 do artigo 34.º da Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO).

A iniciativa deu entrada em 15 de abril do corrente ano, data em que foi admitida e baixou a todas as

comissões parlamentares, para parecer, sendo a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a comissão

competente.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal. Com efeito, caso se pretenda tornar este

título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar

o verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal, ficando simplesmente «Grandes Opções para

2021-2025».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Económica e Monetária29 (UEM) encontra-se prevista no artigo 3.º, n.º 4, do Tratado da União

Europeia30, no qual preceitua que a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro.

Igualmente nos artigos 3.º, 5.º, 119.º a 144.º, 219.º e 282.º a 284.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia31 32 (TFUE), encontram-se estatuídas normas referentes à politica económica na União.

A UEM33 é, assim, o resultado de uma integração económica progressiva da UE, sendo uma expansão do

mercado único da UE, com regulamentações comuns dos produtos e a livre circulação de bens, capitais,

trabalhadores e serviços, destinando-se a apoiar um crescimento económico sustentável e um elevado nível de

emprego, através de decisões de política económica e monetária adequadas.

Ainda no âmbito da política económica da União, destacam-se o Protocolo n.º 12 sobre o procedimento

relativo aos défices excessivos34 e o Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência35 do Tratado da

União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

De acordo com o Protocolo n.º 12, os valores de referência para a disciplina orçamental dos Estados-

Membros são fixados no seguinte:

– 3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços

de mercado;

– 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

29 https://www.ecb.europa.eu/ecb/history/emu/html/index.pt.html 30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2010.083.01.0001.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2010%3A083%3ª TOC. 31 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 32 Reino da Dinamarca beneficia de uma derrogação provisória, constante do Protocolo n.º 16 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca. 33 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/79/a-historia-da-uniao-economica-e-monetaria. 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12012M/TXT&from=hu. 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12016E/PRO/13&from=PT.