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29 DE ABRIL DE 2021

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A terminar, cumpre referir que o site da Direção-Geral do Orçamento disponibiliza diversa informação sobre

as GO a partir do ano 2000.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Notamos que a Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV) – Lei das Grandes Opções do Plano para 2021-2023,

esteve na origem da Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro, a qual constitui a base da iniciativa legislativa ora

apresentada.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento28.

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, observando o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Da mesma

forma, cumpre os requisitos formais das propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, e

respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento

de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, «No caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Relativamente à proposta de lei das GO determina a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º que, «as propostas

de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem» e, no n.º 1 do artigo 92.º, que

o CES «participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico

e social». Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, o parecer do CES sobre as GO para

2021-2025, aprovado por esta entidade a 13 de abril de 2021. Desta forma parece encontrar-se cumprido o n.º

3 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em análise respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª tem um articulado com quatro artigos, ao qual se junta, em anexo, o

documento das GO para 2021-2025, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim, conforme o disposto no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, menciona que

28 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.