O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124

94

cuidados específicos (como a hemodiálise) e a cuidados de especialidade, garantindo a existência de uma rede

de equipamentos e serviços coerente e de qualidade, tendo em conta as desigualdades regionais e as

desvantagens decorrentes do isolamento geográfico com impactos no acesso aos cuidados de saúde (assunto

contemplado na agenda 4 da estratégia Portugal 2030).»

«Nesta linha de atuação, enquadra-se também a melhoria da rede de equipamentos, serviços e

infraestruturas, capazes de responder atempadamente e com qualidade à variação sazonal e episódica da

procura de cuidados de saúde, adaptando-as às necessidades dos territórios. Acresce a necessidade de

consolidar a vigilância epidemiológica e de a enquadrar no sistema de saúde. Neste contexto, devem ser

desenvolvidas formas inovadoras de prestação de cuidados de saúde, aproveitando as vantagens das novas

tecnologias (e.g. teleassistência e telemedicina). Assim, a resposta dos cuidados de saúde primários é um fator

crítico para tornar os sistemas de saúde mais resilientes para futuras emergências de saúde pública e para

responder aos desafios associados às alterações demográficas (envelhecimento) e epidemiológicas em curso

(doenças crónicas, agudas emergentes), constituindo-se como a forma mais inclusiva, efetiva e eficiente de

proteger a saúde das pessoas e das comunidades.»

«A aposta na promoção de novas formas de provisão de serviços irá assumir uma importância crescente,

pelo que importa potenciar as possibilidades da digitalização da saúde, dos processos, a melhoria da

interoperabilidade, bem como a desmaterialização da referenciação do utente aos cuidados de saúde, a

otimização e partilha dos recursos, a internalização dos cuidados e a qualidade assistencial, direcionados para

os ganhos em saúde.»

«A circunstância excecional vivida com a situação de pandemia provocada pela COVID-19 levou a que o

Governo tivesse de adotar uma série de medidas extraordinárias e de caráter urgente, no sentido de garantir às

entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS, a disponibilidade de recursos humanos, equipamentos

médicos e equipamentos de proteção individual que assegurassem os meios necessários à avaliação de casos

suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas à COVID-19. Estas áreas críticas de

intervenção procuraram debelar vulnerabilidades evidenciadas e necessitam ainda de uma consolidação neste

período, nomeadamente no que respeita ao reforço do número de camas de cuidados intensivos e da expansão

da rede laboratorial e da saúde pública.

As áreas críticas de intervenção identificadas pelo Governo, no sentido de debelar as vulnerabilidades

evidenciadas, incidem sobre:

✓ Avaliação do nível de recursos humanos necessário para as diferentes áreas de prestação de cuidados;

✓ Recuperação da atividade assistencial;

✓ Reserva estratégica de medicamentos;

✓ Plano de vacinação contra a COVID-19;

✓ Dinamização de soluções tecnológicas de proximidade para a promoção de estilos de vida ativos e

saudáveis.»

4 – Parecer do Conselho Económico e Social

Nos termos e para os efeitos das competências do Conselho Económico e Social (CES), previstos no artigo

92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o CES, e

na Lei n.º 43/91, de 27 de julho, Lei Quadro do Planeamento, o Governo solicitou parecer ao Conselho

Económico e Social (CES).

A situação de crise sanitária vivida desde março de 2020 trouxe ao contexto económico e social uma forte

perturbação e disrupção que exigiu, e continua a exigir, uma intervenção política imediata.

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), artigo 34.º, n.º 1, determina que a proposta de lei das Grandes

Opções é apresentada pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 15 de abril. O n.º 2 do artigo 34.º

determina que a lei das GO deve «conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.»

Por outro lado, no artigo 105.º, n.º 2, da CRP está previsto que o «Orçamento seja elaborado de harmonia

com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de