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a. Reforçando o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nassituações em que se afigure possível;

b. Assegurando que à existência das autonomias regionais não corresponde à exclusão dasresponsabilidades do Estado, designadamente quanto aos serviços e às funções próprias doEstado;

c. Promovendo a cooperação e a intervenção, direta ou contratualizada, para o cumprimento deobjetivos e fins do Estado, em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nasregiões;

d. Concretizando uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploraçãodos espaços marítimos através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestãodo Espaço Marítimo Nacional;

e. Garantindo, modernizando e reforçando o sistema de conectividade digital entre o Continente eas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que deverá ficar operacional até ao fim do anode 2024, através do sistema de novos cabos submarinos.

2. Muito embora seja propalada a intenção de reforço da autonomia regional e a contribuição para odesenvolvimento harmonioso e equilibrado de todo o país, incluindo (pelo menosconceptualmente) também ambas as Regiões Autónomas, o documento contempla muitíssimopoucas referências, em concreto, a ambas as regiões.Considera-se relevante que se reveja o papel atribuído às Regiões Autónomas, para que estaspossam ser consideradas e ter oportunidade de, nas matérias convergentes para odesenvolvimento integrado do todo nacional, participar/integrar os diversos programas e vetoresde atuação previstos exclusivamente, na versão em apreço do documento, para o territóriocontinental.

3. No mesmo sentido e considerando que há normas constitucionais e na Lei Orgânica das FinançasRegionais que não são integralmente observadas pelo Estado, propõe-se que seja incluído ereforçado nesta proposta de Lei:

a. A exigência de cumprimento dos deveres do Estado perante as Regiões Autónomas,nomeadamente quanto aos princípios da subsidiariedade, da solidariedade e da continuidadeterritorial, previstos nomeadamente, nos artigo 6.º e 225.º da CRP, e nos artigos 8.º e 9.º da LeiOrgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas),designadamente em eventuais fenómenos naturais ou catástrofes, para os quais não sedispunham de meios financeiros.

b. A elaboração de programas específicos extraordinários de apoio às Regiões Autónomas emsituações imprevistas resultantes de fenómenos ou catástrofes naturais para as quais não existacapacidade financeira de financiamento regional. (Para além da pandemia da doença COVID-19,que está a ter um impacto muito significativo na economia regional, em aditamento, asintempéries de 24 e 25 de Dezembro de 2020, que assolaram a costa Norte da Ilha da Madeira,designadamente no Concelho de São Vicente, assim como, a intempérie ocorrida entre os dias7 a 10 de janeiro de 2021, que assolou a zona Leste da Ilha, nomeadamente no Concelho deMachico, provocaram elevados prejuízos humanos e materiais nos equipamentos einfraestruturas públicas e privadas, que num contexto de diminuição de receita, são muitodifíceis de mitigar através da utilização exclusiva de receitas próprias da Região.)

II SÉRIE-A – NÚMERO 126 _________________________________________________________________________________________________________

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