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de – 297,7 M€ inclui ou não uma outra medida designada no PE/2019–23 (Quadro II.2.1. — Medidas de política orçamental 2019–2023, p. 14) como “Descongelamento das carreiras especiais; em caso afirma-tivo, quanto valeu o impacto líquido desta medida no saldo; iii) Valor do impacto no saldo executado de 2019 das medidas previstas na POE/2019 ou no PE/2019–23, mas que não surgem na CGE/2019; iv) Razões eventuais para os desvios entre a execução e a previsão de sete medidas listadas como princi-pais nos quadros da POE/2019 e da CGE/2019.

103. O MF respondeu parcialmente ao solicitado. A resposta do MF apenas permitiu esclarecerparcialmente as questões colocadas pela UTAO. Assim, sobre qual o motivo de serem relevadas naCGE/2019 medidas como principais que não constavam da POE/2019 nem do PE/2019–23, recebeu-sea seguinte resposta: “(…) apenas são normalmente apresentadas medidas cujo impacto é possívelestimar à data de elaboração daqueles relatórios, excluindo medidas que (i) não é possível estimar oseu efeito ou (ii) são apresentadas e aprovadas em datas posteriores à preparação desses quadros,nomeadamente em sede de negociação parlamentar.” Não foi prestado qualquer esclarecimento dainclusão ou não na medida “Descongelamento de carreiras”, à qual é imputada um impacto líquido nosaldo orçamental de – 297,7 M€, de uma outra medida designada como “Descongelamento dascarreiras especiais”. Com exceção do efeito da medida de revisão de despesa, o MF disponibilizou, nassuas respostas, o impacto no saldo executado de 2019 de medidas que constam da POE/2019 ou doPE/2019–23, mas que não surgem na CGE/2019. Os dados disponibilizados pelo MF referentes àquantificação do impacto de medidas estão introduzidos e identificados a azul na coluna 5 da Tabela4. Por fim, no que diz respeito ao esclarecimento dos desvios entre a execução e a previsão de setemedidas listadas como principais nos quadros da POE/2019 e da CGE/2019, foi apresentada explicaçãosomente para três medidas.

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