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dos escalões de IRS (– 89%)3, a 19 — Alargamento da dispensa do Pagamento Especial por Conta (+ 73%), e a 23—IVA da eletricidade e do gás natural (– 53%), devido a entrada em vigor somente no 2.º semestre de 2019.4 A medida 2 (alteração dos escalões de IRS), apesar de ter sido adotada no ano anterior foi anunciada como de alívio fiscal em 2019,mas acabou revelando-se, no reporte do MF, como de aumento de receita neste ano. Nas suas alegações, o Ministério atribuiu o resultado à possibilidade de o efeito maioritário da medida se ter esgotado ainda em 2018. Em relação aos incrementos registados nas medidas 19 e 21, a justificação dada pelo MF prende-se com o maior número de beneficiários em relação ao inicialmente previsto. Para a medida 28 — Prestação Social para a Inclusão, estimou o MF um acréscimo de despesa, mas o que aconteceu foi a sua diminuição (desvio de– 74% fade à previsão). Esta derrapagem é, pelo menos em parte, justificável com a demora na entrada em vigor do alargamento da prestação a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos.5 Em contraste, um conjunto de medidas apresentou uma execução próxima dos níveis estimados na POE, como são as medidas: 1 — Fim da Sobretaxa de IRS, implementada de forma faseada desde 2017; 11 — Encargos líquidos do descongelamento gradual de carreiras, com um desvio incremental de 9%; 25 — Redução do IVA na Cultura (–7%), 31 — Abono de Família e 30, com execução 4% abaixo do anunciado, e 30 — Atualização do valor do referência do RSI, com desvio de +5%. De referir ainda que a POE/2019 incluía como medidas de politica orçamental a 22 — Receita incremental de dividendos e 34 — Poupança em encargos da dívida pública. Apesar de a inclusão destas no rol de medidas de política orçamental ser discutível em virtude dos seus efeitos escaparem largamente à ação política, é de salientar que, no caso dos dividendos do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, o incremento em 2019 se situou abaixo do previsto (– 23%), sendo que a poupança com encargos da dívida pública decorreu de acordo com o estimado.

108. O reporte do impacto da execução da medida de exercício de revisão de despesa volta não a

constar da CGE. Nos últimos anos, as Propostas de Orçamento do Estado têm anunciado medidas rela-cionadas com o exercício de revisão de despesa pública que visa obter ganhos de eficiência na pres-tação de serviços públicos e que são classificadas como medida de política nova com impacto orça-mental. A POE/2019 previa com esta medida uma redução na despesa no valor de 236 M€ (Tabela 4). No entanto, a CGE/2019, em consonância com o ocorrido em anos anteriores, volta a não dar conta do impacto da execução desta medida. Como referido no parágrafo 103, a UTAO tentou, sem sucesso, junto do MF, obter essa informação. Sem estes elementos não é possível à posteriori aferir da aplicação das medidas inscritas no exercício de revisão de despesas, assim como os resultados obtidos face ao previsto.

2.5.4 Conclusões

109. A discussão sobre medidas de política orçamental tem uma objetividade técnica inversamente

proporcional à relevância política e mediática das mesmas. Todos os anos, as épocas de apreciação pública das POE e dos PE têm nas medidas de política que o Governo se propõe realizar um dos momentos altos de notoriedade nos discursos dos agentes políticos, nas notícias da comunicação social e nas opiniões publicadas. Fazem-se declarações inflamadas com base em estimativas de impacto nas finanças públicas constantes daqueles documentos de programação orçamental ou, na sua ausência, com base em convicções carentes de evidência empírica. No entanto, existe demasiada opacidade por detrás dos anúncios. Desde logo, a classificação das medidas como “principais” e, portanto, acompanhadas de um número de impacto esperado é uma escolha discricionária do MF. Nunca os de

3 Anunciada como medida de alívio fiscal em 2019, acabou revelando-se, no reporte do MF, como de aumento de receita neste ano. 4 A medida de redução do IVA e do gás natural só se efetivou no segundo semestre de 2019, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio. 5 A medida de alargamento da Prestação Solidária para Idosos a criança e jovens com idade inferior a 18 anos estava prevista para o 2.º semestre de 2019, na redação do artigo 132.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019)). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 136/2019, de 6 setembro, o alargamento foi efetivado a partir de 1 de outubro de 2019.

16 DE JUNHO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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