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16 DE JUNHO DE 2021

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resultar da transferência da residência permanente para um território do interior.

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

▪ Dispensa da obrigatoriedade do pagamento especial por conta (PEC);

▪ Eliminação da coleta mínima no IRC simplificado;

▪ Alargamento do limite máximo da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) de 7,5 milhões de euros

para 10 milhões de euros. Quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do

Interior é promovida a majoração em 20% da dedução máxima;

▪ Majoração da componente regional de apoio ao investimento através da alteração dos índices de majoração

do benefício fiscal, a conceder aos projetos de investimento, no caso de as regiões NUT II e NUT III em

que se situam apresentarem um índice per capita de poder de compra inferior a 90% da média nacional;

▪ Aumento para 15 milhões de euros do limite de investimento para dedução à coleta do IRC de 25% das

aplicações relevantes relativas a investimentos.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

▪ Aplicação da taxa reduzida à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural,

bem como nas entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos

fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes.

Impostos especiais de consumo (IEC)

▪ No que respeita ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), foi fixada a taxa do

adicionamento de CO2, tendo em conta a média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de

emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de

Emissão;

▪ No imposto sobre o tabaco, foi atualizado o elemento específico da tributação de cigarros, em linha com a

inflação prevista;

▪ Em sede de imposto sobre bebidas não alcoólicas, procedeu-se à reformulação dos escalões de taxas,

incluindo bebidas concentradas.

Imposto sobre veículos (ISV) e imposto único de circulação (IUC)

▪ Ajustamento em função do novo modelo de medição de emissões de dióxido de carbono, designado por

Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle

Test Procedure), introduzindo-se, com carácter transitório, um fator de correção do valor das emissões

relevantes para o apuramento da taxa;

▪ Passou a reconhecer-se para efeitos da classificação fiscal do veículo e consequente tributação em sede

de IUC a primeira matrícula atribuída noutro Estado-Membro da União Europeia.

Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

▪ Introduziram-se alterações de forma a permitir o pagamento em duas prestações quando o imposto devido

seja entre 100 e 500 euros, face à atual situação em que apenas é permitido o fracionamento do imposto

a partir de 250 euros. Quando o valor do imposto excede os 500 euros, o pagamento continua a realizar-

se em três prestações.

De acordo com o relatório da CGE, promoveu-se o cruzamento de dados entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e o Banco de Portugal relativo às declarações de operações transfronteiras, onde se fazem constar