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16 DE JUNHO DE 2021

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Parlamentar. Contudo, importa ressalvar análises e conclusões gerais importantes:

1 – O Tribunal de Contas recomenda ao Governo, no âmbito geral, que:

• Assegure, de forma tempestiva, a reformulação do plano de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental e a sua monitorização, o modelo de governação e os meios humanos e materiais necessários

à sua consecução;

• Promover a orçamentação por programas, definindo o quadro legal, metodologias, indicadores e metas;

• Considerar a revisão do classificador económico: as operações realizadas por entidades públicas

reclassificadas, os fluxos com o setor empresarial do Estado e os associados a ativos financeiros;

• Garantir que a definição do quadro normativo da tesouraria do Estado reforce o cumprimento do princípio

da unidade de tesouraria;

• Promover a atualização dos programas de gestão do património imobiliário e de inventariação com as ações

necessárias à conclusão do inventário que assegure a elaboração dos balanços que devem integrar a

Conta Geral do Estado e a implementação da Entidade Contabilística Estado.

• Assegurar que o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado abranjam todas as entidades previstas

na Lei de Enquadramento Orçamental, corretamente classificadas nos respetivos subsetores;

• Assegurar que a Conta Geral do Estado inclui informação sobre o stock da dívida consolidada, a

integralidade da carteira de ativos financeiros, o património imobiliário do Estado e a totalidade das

garantias prestadas;

• Assegurar a fundamentação da criação de benefícios fiscais, a sua reavaliação sistemática bem como

implementar procedimentos de controlo da despesa fiscal para a sua relevação apropriada na Conta Geral

do Estado.

2 – O Tribunal de Contas alerta ainda para as seguintes limitações e reservas na CGE19:

• Ausência de balanço e demonstração de resultados;

• Omissão de sete entidades na execução orçamental;

• Incorreta especificação de operações de receita e de despesa, designadamente por desatualização do

classificador económico;

• Omissão da dívida pública dos serviços e fundos autónomos no stock da dívida pública, do inventário do

património imobiliário e das garantias prestadas por serviços e fundos autónomos;

• Não inclusão de informação completa e integrada sobre o património financeiro;

• Disponibilidades fora da tesouraria do Estado em incumprimento do princípio da unidade de tesouraria;

• Subavaliação da despesa fiscal por benefícios fiscais, para além da despesa fiscal por quantificar.

6 – Relatório da Unidade Técnica de Apoio Orçamental sobre a CGE19

Neste relatório, ao não haver referência específica sobre a matéria da presente Comissão Parlamentar,

ressalva-se o seguinte alerta: «(…) existe demasiada opacidade por detrás dos anúncios. Desde logo, a

classificação das medidas como ’principais’ e, portanto, acompanhadas de um número de impacto esperado é

uma escolha discricionária do Ministério das Finanças. Nunca os documentos referidos justificam porque é que

umas medidas têm um custeio e outras descritas nos mesmos não. Há medidas que recebem esse tratamento

num ano e o perdem noutros. Nunca é dada informação metodológica sobre os exercícios de previsão, pelo que

se torna muito difícil a avaliadores externos independentes pronunciarem-se sobre a razoabilidade ou

plausibilidade das estimativas. (…) Nestas condições, os exercícios que a UTAO faz para tentar mostrar ao

público como é que a variação do saldo entre um ano e outros se decompõem em contributos das medidas

permanentes antigas, das medidas permanentes novas, das medidas de efeito temporário ou não-recorrente e

da repercussão pela economia de todos esses impulsos de política acaba sendo artificial. (…) Tal como a UTAO

vem alertando há anos, o adiamento recorrente da orçamentação por programas (nos termos previstos, mas

adiados, dos artigos 45.º a 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental) e da adoção de contabilidade de gestão