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6 DE OUTUBRO DE 2021

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ESPANHA

O quadro legal constante do Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre26, por el que se aprueba el

texto refundido de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, veio consolidar e

sistematizar as matérias referentes ao Trânsito, Circulação e Segurança Rodoviária, cujo enquadramento se

encontrava no Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo e em diversa legislação dispersa. O artículo 1

do Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre refere, quanto ao seu objeto, que o exercício das

competências relativas ao tráfego de veículos a motor e a segurança rodoviária é regulada pelo diploma, atento

o disposto na Constitución Española e nos Estatutos de Autonomia das Regiões Autónomas.

No âmbito do artículo 21, relativo aos limites de velocidade, refere o seu n.º 3, relativo ao estabelecimento

de um limite máximo de velocidade, com caráter geral, podendo esse limite ser diminuído em função das

características da via de circulação em zonas urbanas, por decisão da entidade local competente. No seu n.º 4,

refere-se adicionalmente que as velocidades máximas podem ser diminuídas 20 Km/H em situações específicas.

O regime sancionatório consta do Título V do diploma supracitado, sendo de relevar adicionalmente o quadro

sancionatório decorrentes da aferição de excesso de velocidade, constante do Anexo IV do diploma supracitado.

No quadro da temática em apreço, cumpre também relevar o Regulamento Geral de Circulação, aprovado

pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre27, nomeadamente ao nível das limitações à circulação,

elencadas no artículo 39, do enquadramento aplicável aos limites de velocidade (artigos 45 a 52), sendo de

referir especificamente os «límites de velocidad en vías urbanas y travesías» constantes do artículo 50,

respetivamente:

• 20 km/h – Vias que disponham de faixa que englobe estrada e passeio;

• 30 km/h – Vias de faixa única por sentido de circulação;

• 50 km/h – Vias de duas ou mais faixas por sentido de circulação.

Ainda no âmbito do presente artigo, refere ainda o seu n.º 2 que as velocidades estabelecidas poderão ainda

ser reduzidas pela autoridade local competente.

A presente redação resulta das alterações produzidas pelo Real Decreto 970/2020, de 10 de noviembre28,

tendo o Governo Espanhol apresentado um conjunto de informações adicionais29 relativos à matéria em apreço.

Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência, no Portal Boe.es, à consolidação de toda a legislação relativa à

matéria de Trânsito, Circulação e Segurança Rodoviária.

Organizações internacionais

EUROPEAN TRANSPORT SAFETY COUNCIL (ETSC)

O European Transport Safety Council (ETSC) é um organismo sem fins lucrativos dedicado à redução do

número de vítimas de acidentes dos transportes na Europa. Este organismo estuda e aconselha a Comissão

Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-membros, nas áreas da segurança dos transportes. No seu

relatório «Reducing Speeding in Europe – PIN Flash Report 36»30, este organismo promove um levantamento

comparativo de diversas temáticas relacionadas com a matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, onde

se relevam as recomendações a cada um dos Estados-Membros, assim como a análise comparativa dos limites

26 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são

feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 27 «Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo

339/1990, de 2 de marzo». 28 «Real Decreto 970/2020, de 10 de noviembre, por el que se modifican el Reglamento General de Circulación, aprobado por Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre y el Reglamento General de Vehículos, aprobado por Real Decreto 2822/1998, de 23 de diciembre, en

materia de medidas urbanas de tráfico». 29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 10 de setembro de 2021]. Disponível em < https://www.lamoncloa.gob.es/consejodeministros/resumenes/Paginas/2020/101120-cministros.aspx >. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do ETSC. [Consultado em 13 de setembro de 2021]. Disponível em < https://etsc.eu/wp-content/uploads/PIN-flash-report-36-Final.pdf >.