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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: 2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora

das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades,

ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 80 km/h, fora das localidades;

a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 30 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 30 km/h, dentro das localidades, ou mais de 30 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora

das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades,

ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais

de 60 km/h, fora das localidades.

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º (…).

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h,

dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 30 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 30 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h, fora das localidades.

3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites

máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente

fixados para os veículos que conduzem.

3 – (…).

4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de

velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média

incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada

no local em que terminar o percurso controlado.

4 – (…).