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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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seguinte modo: i. na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez; ii. contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva; iii. contra mãe, nascituro ou criança com deficiência; iv. contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos; v. contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou

baixos níveis de literacia; vi. contra pessoas migrantes e refugiadas. Invoca a proponente que os bens jurídicos que se procura tutelar são a integridade física e os direitos sexuais

e reprodutivos da mulher, o que justifica o seu enquadramento como crime contra a liberdade sexual.

A iniciativa propõe igualmente o aditamento ao artigo 15.º-A (Princípios), da secção relativa ao Regime de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, de (novos) n.os 4, 5 e 6, densificando o conceito de violência obstétrica e

identificando condutas que nele se subsumam, designadamente distinguindo a violência física da psicológica, e

reiterando, por remissão para o Código Penal, a criminalização da utilização de episiotomia nos casos em que

não existe justificação médica para a sua prática.

Justifica a proponente na exposição de motivos que «o enquadramento e a moldura penal aplicável a estes

casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto no

artigo 150.º do Código Penal.», lembrando que «a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da

episiotomia não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o

posicionamento da Ordem dos Médicos.»

O projeto de lei em apreço compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,

os segundo e terceiro de alteração do Código Penal, o quarto de alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

e o último fixando o início da vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

Conforme consta da nota técnica elaborada pelos serviços, e em cumprimento da lei formulário, em caso de

aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Reforça

a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica, alterando o

Código Penal e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres

do utente dos serviços de saúde.»

I. c) Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa inclui várias previsões legais relevantes no âmbito da proteção das

mulheres na gravidez e no parto e da proteção da sua integridade física e moral. O direito à integridade física

moral previsto no artigo 25.º, nos termos do qual «A integridade moral e física das pessoas é inviolável» (n.º 1)

e «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos» (n.º 2); o

direito à saúde previsto no artigo 64.º, que impõe a proteção da saúde de todos e o dever de a defender e

promover; a proteção da parentalidade e da maternidade pelo Estado e a consagração do direito das mulheres

a proteção especial durante a gravidez e após o parto (artigo 68.º).

Por sua vez, o Código Penal tipifica como crime comportamentos relevantes no âmbito do tema em apreço,

nomeadamente, o homicídio por negligência (artigo 137.º), as ofensas à integridade física por negligência (artigo

148.º), a mutilação genital feminina (artigo 144.º-A), a injúria (artigo 181.º) ou a recusa de médico (artigo 284.º).

O Código Penal estabelece ainda, no artigo 150.º, n.º 1, que «As intervenções e os tratamentos que, segundo

o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir,

diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se

consideram ofensa à integridade física», acrescentando no n.º 2 que «As pessoas indicadas no número anterior

que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e

criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por

força de outra disposição legal.»

De acordo com Manuel da Costa Andrade1, e conforme consta da nota técnica da presente iniciativa, este

1 ANDRADE, Manuel da Costa – COMENTÁRIO conimbricense do Código Penal. Dr. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora,