O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

72

PROJETO DE LEI N.º 912/XIV/2.ª (REFORÇA A PROTEÇÃO DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E PARTO ATRAVÉS DA

CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª que reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização

da violência obstétrica, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora em análise deu entrada em 14 de julho de 2021 e foi admitido em 16 de julho, data em

que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), tendo sido anunciado em reunião plenária do dia

20 de julho.

A presente iniciativa ainda não se encontra agendada para discussão em Plenário.

Foram solicitados, a 19 de julho de 2021, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e, em 20 de julho, à Ordem dos Médicos e à Ordem

dos Enfermeiros.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado visa reforçar a proteção das mulheres na gravidez e parto através da

criminalização da violência obstétrica, definida como o ato de violência física ou psicológica a que a mulher seja

sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário

ou limite o seu poder de escolha e de decisão, procedendo à alteração do artigo 144.º-A Código Penal, aditando

ao mesmo diploma legal o artigo 166.º-A e alterando o artigo 15.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Na exposição de motivos a proponente refere que, apesar de a Lei n.º 15/2014 atribuir direitos específicos à

parturiente em contexto de saúde, «a verdade é que continuam a ser tornadas públicas situações que revelam

a sua violação em instituições de saúde. De facto, particularmente nos últimos anos, temos assistido a um

aumento das denúncias de mulheres que, durante a gravidez, trabalho de parto, parto ou puerpério, foram

sujeitas a atos de violência física ou psicológica. Estas situações, para além dos danos físicos que possam

provocar, têm um impacto psicológico muito negativo, o que afeta a sua experiência de parto».

A proponente faz referência ao resultado de dois inquéritos lançados pela Associação Portuguesa pelos

Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, às mulheres sobre a sua experiência de parto.