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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Regime atualmente em vigor (Código da Estrada – Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):

Projeto de Lei n.º 897XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de

tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que

a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.

5 – (…).

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a

velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

6 – (…).

7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com

coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 – (…).

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