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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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15.º-A, n.º 1, alínea d)]; o direito das mulheres à igualdade no tratamento que recebam, e a não serem

discriminadas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea e)]; o direito das mulheres a receberem os melhores cuidados de saúde

e que estes sejam seguros e apropriados [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea f)]; o direito das mulheres à liberdade,

autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea g)]; o direito

à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a

cursos de preparação para o parto e a parentalidade [artigo 15.º-C, n.º 1]; o direito a um plano de nascimento

[Artigo 15.º-E, n.º 1]; o direito à monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de

instrumento de registo [Artigo 15.º-F, n.º 1]; o direito da mulher e do recém-nascido a serem submetidos apenas

às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a

prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos [Artigo 15.º-F, n.º 2]; o direito a

acompanhamento durante o puerpério e a planos de recuperação pós parto [artigo 15.º-G, n.os 1 e 3]; ou, o

direito à amamentação [artigo 15.º-H].

A jurisprudência tem vindo a enquadrar as intervenções e tratamentos médicos em violação da leges artis

sobretudo no âmbito da responsabilidade extracontratual civil do Estado, em detrimento de os enquadrar na

responsabilidade jurídico-penal. De facto, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais

entidades públicas previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 48 051, de

21 de novembro de 1967, aplica-se, quer às unidades de saúde públicas quer aos médicos que aí prestem

serviços. Prevê-se no artigo 7.º, n.º 1, deste diploma que «O Estado e as demais pessoas coletivas de direito

público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas

com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa

e por causa desse exercício», determinando-se a responsabilidade solidária dos titulares de órgãos, funcionários

e agentes no caso de dolo ou culpa grave (artigo 8.º).

I. d) Enquadramento Parlamentar

Iniciativas pendentes:

No que diz respeito a iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em apreço, e conforme consta da

nota técnica, não se registam na base de dados da Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria concretamente objeto da iniciativa em apreço – a criminalização da violência

obstétrica.

Antecedentes parlamentares:

A matéria sobre que versa a presente iniciativa foi objeto da Petição n.º 507/XIII – Petição pelo fim da

Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses, a qual deu origem aos Projetos de

Resolução n.os 31/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos

das mulheres na gravidez e no parto,e 40/XIV (PEV) – Reforço dos cuidados de assistência na gravidez e no parto, ambos rejeitados.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 516/XII (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV) – Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, tendo

sido objeto de tentativas de alteração (rejeitadas), não diretamente sobre a matéria objeto da presente iniciativa,

mas acerca da necessidade de acompanhamento no parto, através dos Projetos de Lei n.os 91/XII (CDS-PP) –

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde», e 95/XIII (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de

21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»,

iniciativas cujo impulso foi a Petição n.º 513/XII – Pretendem que seja assegurada a possibilidade de presença

do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades

do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Este processo legislativo conduziu à aprovação da

Resolução n.º 125/XIII (PS) – Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida

durante todas as fases do trabalho de parto.