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6 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Contra pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Contra mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Contra vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos;

e) Contra pessoas que vivam em situação de pobreza extrema, designadamente em situações de

rendimentos abaixo do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;

f) Contra pessoas migrantes e refugiadas.

Invoca a proponente que os bens jurídicos que se procura tutelar são a integridade física e os direitos sexuais

e reprodutivos da mulher, o que justifica o seu enquadramento como crime contra a liberdade sexual.

Em complemento, a iniciativa propõe o aditamento ao artigo 15.º-A (Princípios), da secção relativa ao Regime

de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, de (novos) n.os 4, 5 e 6, densificando o conceito de violência obstétrica e

identificando condutas que nele se subsumam, designadamente distinguindo a violência física da psicológica, e

reiterando, por remissão para o Código Penal, a criminalização da utilização de episiotomia nos casos em que

não existe justificação médica para a sua prática.

Justifica a proponente na exposição de motivos que «o enquadramento e a moldura penal aplicável a estes

casos resulta do paralelismo entre este crime e o das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, previsto no

artigo 150.º do Código Penal.», lembrando que «a OMS já considerou que o uso rotineiro ou liberal da

episiotomia não é recomendado para mulheres nas situações de parto vaginal, sendo também este o

posicionamento da Ordem dos Médicos.».

Em extensa e detalhada exposição de motivos, a proponente faz apelo ao resultado dos dois inquéritos

lançados pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, às mulheres sobre a sua

experiência de parto; a dados da Organização Mundial de Saúde e do Observatório português dos sistemas de

saúde, a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa n.º 2306/2019 sobre violência obstétrica

e ginecológica; a recente Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais

e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (2020/2215(INI) e trabalhos de investigação, bem

como a proibição deste tipo de violência contra as mulheres, enquanto violação de direitos humanos e forma de

discriminação, em diversos documentos internacionais, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Declaração sobre a Eliminação da Violência

Contra as Mulheres da ONU e Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

O projeto de lei em apreço compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto,

os segundo e terceiro de alteração do Código Penal, o quarto de alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

e o último fixando o início da vigência da lei cuja aprovação se preconiza.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) inclui várias previsões legais relevantes no âmbito

da proteção das mulheres na gravidez e no parto e da proteção da sua integridade física e moral. São elas:

1. O direito à integridade física moral previsto no artigo 25.º, nos termos do qual «A integridade moral e física

das pessoas é inviolável» (n.º 1) e «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,

degradantes ou desumanos» (n.º 2);

2. O direito à saúde previsto no artigo 64.º, que impõe a proteção da saúde de todos e o dever de a defender

e promover;

3. A proteção da parentalidade e da maternidade pelo Estado e a consagração do direito das mulheres a

proteção especial durante a gravidez e após o parto (artigo 68.º).

3 Diploma disponível no portal oficial do Parlamento, em www.parlamento.pt. Todas as referências à Constituição são feitas para a página da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.