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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Por seu turno, o Código Penal4 tipifica como crime comportamentos relevantes no âmbito do tema em apreço,

nomeadamente, o homicídio por negligência (artigo 137.º), as ofensas à integridade física por negligência (artigo

148.º), a mutilação genital feminina (artigo 144.º-A), a injúria (artigo 181.º) ou a recusa de médico (artigo 284.º).

O Código Penal estabelece ainda, no artigo 150.º, n.º 1, que «As intervenções e os tratamentos que, segundo

o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir,

diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se

consideram ofensa à integridade física», acrescentando no n.º 2 que «As pessoas indicadas no número anterior

que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e

criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por

força de outra disposição legal.»

De acordo com Manuel da Costa Andrade5, este preceito «deve ser lido numa relação de integração

sistemática e de complementaridade normativa com os artigos 156.º (Intervenções e tratamentos médico-

cirúrgicos arbitrários) e 157.º (Dever de esclarecimento).» De facto, de acordo com o artigo 156.º, «As pessoas

indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos

sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa» (n.º 1),

prevendo o artigo 157.º que « Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o

paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis

consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a

serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano

à saúde, física ou psíquica.»

De acordo com o mesmo autor6, os três preceitos dão, no seu conjunto, «corpo positivado ao regime jurídico-

penal das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Trata-se, resumidamente, de um regime que se analisa

em dois enunciados fundamentais: em primeiro lugar, a proclamação da atipicidade das intervenções médico-

cirúrgicas na direção dos crimes de Ofensas corporais e de Homicídio; em segundo lugar, a punição dos

tratamentos arbitrários como um autónomo e específico crime contra a liberdade.»

Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques definem o respeito pelas leges artis como aquele que se

impõe ao agente no sentido de este executar «os cuidados médicos com a técnica mais apurada, isto é, segundo

os processos e regras oferecidos pela ciência médica, portanto com a perícia devida.»7 Por seu lado, Paulo

Pinto de Albuquerque entende que «A concordância com as leges artis consiste na observância das regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto em função das

características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico»8.

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril9, sobre a proteção da maternidade e da paternidade, classifica a maternidade e

a paternidade como valores sociais eminentes (artigo 1.º, n.º 1). O diploma inclui um capítulo dedicado à

proteção da saúde (Capítulo II), no qual são reconhecidos o direito da mulher a efetuar as consultas e os exames

aconselhados pelo médico e ao internamento de forma gratuita (artigo 4.º), devendo os centros de saúde, entre

outros, «promover a realização das análises necessárias» [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], «proceder ao rastreio de

situação de alto risco e à prevenção da prematuridade» [artigo 5.º, n.º 1, alínea b)], ou «assegurar transporte de

grávidas e recém-nascidos em situação de risco» [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)].

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou num único texto vários diplomas que consagravam direitos

dos utentes de cuidados de saúde, a saber, a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o acompanhamento da

mulher grávida durante o trabalho de parto, a Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, que estabelecia o direito de

acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei n.º

106/2009, de 14 de setembro, referente ao acompanhamento familiar em internamento hospitalar, e a Lei n.º

4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, em www.dre.pt. Devem considerar-se remetidas para o referido

portal todas as referências legislativas, salvo indicação expressa em contrário. 5 ANDRADE, Manuel da Costa – COMENTÁRIO conimbricense do Código Penal. Dr. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 1 vol. (Obra completa). 6 Idem. 7 SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel – Código Penal Anotado. 4.ª Ed. Lisboa: Rei dos Livros, 2016. 3 vol. 8 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª Ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015. 9 Diploma consolidado.