O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

87

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto do artigo 2.º do Tratado da União Europeia13 (TUE), a União funda-se nos valores

do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do estado de direito e do respeito

pelos direitos do Homem. Dispõe ainda o artigo 3.º que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores

e o bem-estar dos seus povos. Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia14, nomeadamente,

nos seus artigos 1.º, 3.º e 6.º, prevê a defesa da dignidade do ser humano, do direito à sua integridade, física

ou mental, bem como à sua liberdade.

Com base jurídica no artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia15 (TFUE), o

Parlamento Europeu (PE) e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo

ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

Um passo importante em relação à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres foi a assinatura,

em 2017, pela União Europeia (UE), da Convenção de Istambul de 201116, que, ainda que nem todos os seus

Estados-Membros a tenham ratificado17, deve ser lida como um sinal de empenho da União na luta contra

manifestações de género contra mulheres, bem como um caminho para dotar a União no seu espaço geográfico

e no mundo de instrumentos jurídicos de ação.

A Convenção de Istambul traduz, assim, uma via de reconhecimento jurídico transnacional, quanto à natureza

da violência contra as mulheres, caraterizada como uma manifestação das relações de poder historicamente

desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres. Por isso, e também

reconhecendo que a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, a Convenção

aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres.

À luz da Convenção a «violência contra as mulheres» é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os atos de violência baseada

no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual,

psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a

privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada e a «violência contra as mulheres baseada no género» designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres.

Nestes termos a Convenção prevê diversas condutas que deverão ser criminalizadas, nomeadamente, a

violência psicológica (33.º), a violência física (35.º), a violência sexual (36.º), o casamento forçado (37.º), a mutilação genital feminina (38.º) e o aborto e esterilização forçados (39.º).

Cumpre ainda referir que a Presidência portuguesa do Conselho da UE, organizou, em abril deste ano, a

Conferência de Alto Nível «10.º Aniversário da Assinatura da Convenção de Istambul. O estado da arte»,

fazendo um balanço desta década, na qual se analisaram os impactos da pandemia e se refletiram as medidas

e ações necessárias para pôr fim a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas.

O Parlamento Europeu aprovou, também, diversas resoluções que tocam o tema da igualdade de género e

combate da violência contra as mulheres, nomeadamente a Resolução de 26 de outubro de 2017, sobre a luta

13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 15 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 16 https://rm.coe.int/168046253d. 17 Desde agosto de 2021, foi assinado por todos os Estados-Membros da UE, e ratificado por 21 (Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia). Cumpre ainda salientar que em julho de 2020, o governo polaco anunciou a sua intenção de se retirar da

Convenção. Para uma informação mais detalhada do processo ver https://www.europarl.europa.eu/legislative-train/theme-area-of-justice-and-fundamental-rights/file-eu-accession-to-the-istanbul-convention