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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 14 de julho de 2021 e foi admitido em 16 de julho, data em que baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), tendo sido anunciado em reunião plenária do dia 20 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da

criminalização da violência obstétrica» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,12 conhecida como lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Considerando que visa introduzir alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, e à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do

utente dos serviços de saúde, o título do projeto de lei não faz menção a esse facto, tal como recomendam as

regras de legística formal. Por outro lado, indica o número de ordem da alteração respetiva nos artigos 2.º e 4.º.

A exigência de indicar o número de ordem de alteração e de elencar os diplomas que procederam a

alterações anteriores resulta do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».

Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em

face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofridas pelo Código Penal, por motivos de

segurança jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

indicar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.

No que respeita à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, sugere-se que a referência ao número de ordem de

alteração e elenco de diplomas modificadores conste do artigo 1.º (objeto), tornando mais claro o artigo que

efetivamente altera a lei em questão.

Consequentemente, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente

iniciativa:

«Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica,

alterando o Código Penal e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos

e deveres do utente dos serviços de saúde.»

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no prazo de

30 dias a contar da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.