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6 DE OUTUBRO DE 2021

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médicas obstetras, estavam adstritas-, causalmente conexionado com a produção do resultado típico, a morte

do feto.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Pese embora se encontrem pendentes outras iniciativas legislativas de alteração do Código Penal, em

sentidos muito diversos – incluindo aquelas que versam sobre crimes contra a liberdade sexual –, não se

registam na base de dados da Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes

sobre a matéria concretamente objeto da iniciativa em apreço – a criminalização da violência obstétrica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A matéria sobre que versa a presente iniciativa foi objeto da Petição n.º 507/XIII – Petição pelo fim da

Violência Obstétrica nos blocos de parto dos hospitais portugueses, a qual deu origem aos Projetos de

Resolução n.os 31/XIV (PAN) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam reforçar os direitos

das mulheres na gravidez e no parto,e 40/XIV (PEV) – Reforço dos cuidados de assistência na gravidez e no parto, ambos rejeitados.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 516/XII (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE,

PEV) – Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, tendo

sido objeto de tentativas de alteração (rejeitadas), não diretamente sobre a matéria objeto da presente iniciativa,

mas acerca da necessidade de acompanhamento no parto, através dos Projetos de Lei n.os 91/XII (CDS-PP) –

Primeira alteração à Lei n.º 15/2014 de 21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde», e 95/XIII (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de

21 de março, «Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde»,

iniciativas cujo impulso foi a Petição n.º 513/XII – Pretendem que seja assegurada a possibilidade de presença

do pai ou de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, em todas as Unidades

do Serviço Nacional de Saúde onde nascem crianças. Este processo legislativo conduziu à aprovação da

Resolução n.º 125/XIII (PS) – Defende a regulamentação do direito de acompanhamento da mulher grávida

durante todas as fases do trabalho de parto.

A autonomização do tipo penal da mutilação genital feminina decorre da alteração do Código Penal operada

pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de

perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em

cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, com origem, designadamente, nos Projetos de Lei n.os

515/XII/3.ª (CDS-PP) – Procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina e 517/XII/3.ª (PSD) – Autonomiza a

criminalização da mutilação genital feminina – trigésima primeira alteração ao Código Penal e tendo como

antecedente (rejeitado) o Projeto de Lei n.º 504/XII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de

mutilação genital feminina.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição11 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.