O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2021

83

41/2007, de 24 de agosto, que consagrava a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Neste seguimento, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que «o utente dos serviços de

saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável,

consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita» (n.º 1), bem como, que o utente tem direito à

«prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos» (n.º 2), e ainda, que «os

cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente» (n.º 3). O diploma contém

a Secção II, dedicada especificamente ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que introduziu

alterações no Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde, e pela Lei n.º

110/2019, de 9 de setembro, que estabeleceu os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. A

última alteração referida firmou e alargou os direitos reconhecidos durante a gravidez, dos quais se destacam

os seguintes: o direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas

suas escolhas e preferências [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)]; o direito à confidencialidade e à privacidade [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea b)]; o direito das mulheres a serem tratadas com dignidade e com respeito [artigo 15.º-A, n.º

1, alínea c)]; o direito das mulheres a serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea d)]; o direito das mulheres à igualdade no tratamento que recebam, e a não serem

discriminadas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea e)]; o direito das mulheres a receberem os melhores cuidados de saúde

e que estes sejam seguros e apropriados [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea f)]; o direito das mulheres à liberdade,

autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea g)]; o direito

à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a

cursos de preparação para o parto e a parentalidade [artigo 15.º-C, n.º 1]; o direito a um plano de nascimento

[artigo 15.º-E, n.º 1]; o direito à monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de

instrumento de registo [artigo 15.º-F, n.º 1]; o direito da mulher e do recém-nascido a serem submetidos apenas

às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a

prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos [artigo 15.º-F, n.º 2]; o direito a

acompanhamento durante o puerpério e a planos de recuperação pós parto [artigo 15.º-G, n.os 1 e 3]; ou, o

direito à amamentação [artigo 15.º-H].

A jurisprudência tem vindo a enquadrar as intervenções e tratamentos médicos em violação da leges artis

sobretudo no âmbito da responsabilidade extracontratual civil do Estado, em detrimento de os enquadrar na

responsabilidade jurídico-penal.

De facto, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas previsto

na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967,

aplica-se, quer às unidades de saúde públicas quer aos médicos que aí prestem serviços. Prevê-se no artigo

7.º, n.º 1, deste diploma que «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente

responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares

dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício»,

determinando-se a responsabilidade solidária dos titulares de órgãos, funcionários e agentes no caso de dolo

ou culpa grave (artigo 8.º).

Seguem alguns excertos de exemplos da jurisprudência encontrada na matéria:

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-01-1993, relativo ao processo n.º 04274710: «I – Cometeu

o crime previsto no artigo 150, n. 2, do Código Penal, o agente que procedeu a uma intervenção medica com

violação das ‘leges artis’ da qual resultou um perigo para a vida e saúde de uma parturiente e de seu filho. II –

O mesmo agente praticou ainda um outro crime (o de recusa de facultativo – artigo 276.º, n.º 1, do Código Penal)

por ter recusado o auxílio de uma profissão de medico, em caso de grave perigo para a vida ou de grave lesão

para a saúde da parturiente e seu filho, que, de outro modo, não podia ser socorrida.»;

2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-01-2009, relativo ao Processo n.º 10031/2008-1: «Não

padece de ilicitude a omissão, por parte de equipa médica, de procedimento (cesariana) solicitado pela

10 Acórdão integral disponível no portal www.dgsi.pt, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências jurisprudenciais, salvo indicação expressa em contrário.