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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Na Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na UE – Relatório

anual para os anos 2018-2019, o Parlamento Europeu «condena veementemente todas as formas de violência

sexual, ginecológica e obstetrícia contra as mulheres, tais como atos inadequados ou não consensuais,

intervenções dolorosas sem anestesia, mutilações genitais femininas, abortos forçados, esterilização forçada e

gestação de substituição forçada» sublinhando que «os direitos das mulheres em toda a sua diversidade são

protegidos pelo Tratado» e que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada vez mais

denunciados em vários Estados-Membros».

A Resolução do PE, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos

na UE, no contexto da saúde das mulheres (2020/2215(INI) vem reconhecer a violência ginecológica e

obstétrica, a intimidação, as disparidades e lacunas nas taxas de mortalidade materna e no apoio à saúde mental

e o aumento das taxas das cesarianas. Considera que os serviços de saúde sexual e reprodutiva (SSR) são

serviços de saúde essenciais que devem estar disponíveis para todos e que existe falta de dados substantivos

relativos à questão da violência obstétrica contra mulheres definidas pela raça na Europa e que esta

discriminação conduz a taxas mais elevadas de mortalidade materna e morbilidade (entre as mulheres negras,

por exemplo), a um risco acrescido de violência e maus-tratos (para as mulheres com deficiência), à falta de

acesso à informação e a injustiça e desigualdade gerais no acesso aos serviços de saúde e direitos sexuais

reprodutivos (SDSR).

Esta Resolução lembra que todas as intervenções médicas relacionadas com a SDSR devem

imperativamente ser realizadas após a obtenção de um consentimento prévio, pessoal e plenamente informado

exortando os Estados-Membros a combaterem a violência ginecológica e obstétrica através do reforço de

procedimentos que garantam o respeito do consentimento informado prévio e livre e da proteção contra

tratamentos desumanos e degradantes no contexto dos cuidados de saúde, nomeadamente através da

formação dos profissionais médicos e instando a Comissão a combater esta forma específica de violência

baseada no género. Segundo a alínea f) da Resolução, intitulada «Cuidados de maternidade, gravidez e parto

para todos» os Estados-Membros deverão adotar medidas para garantir o acesso de todos, sem discriminação,

a cuidados de maternidade, gravidez e parto de elevada qualidade, acessíveis, baseados em dados concretos

e respeitadores bem como a envidarem todos os esforços para garantir o respeito dos direitos das mulheres e

da sua dignidade no parto, a condenarem veementemente e a combaterem a violência física e os abusos

verbais, incluindo a violência ginecológica e obstétrica, e qualquer tipo de violência com base no género

associada nos cuidados pré-natais, parto e pós-natais, fatores que violam os direitos humanos das mulheres e

podem constituir formas de violência com base no género. Por fim, insta também a Comissão a desenvolver

normas comuns na UE em matéria de cuidados de maternidade, gravidez e parto e a facilitar a partilha de boas

práticas e os Estados-Membros a incentivarem e garantirem que os prestadores de cuidados de saúde recebem

formação sobre os direitos humanos das mulheres e os princípios do consentimento livre e informado e da

escolha informada nos cuidados de maternidade, gravidez e parto.

Por último, apenas de destacar que a Presidente Úrsula von der Leyen estabeleceu, como uma das seis

prioridades da Comissão para 2019-2024, a promoção do modo de vida europeu tendo em vista a proteção dos

cidadãos europeus, a justiça e os valores da UE, tendo como um dos seus domínios de intervenção os Direitos

Fundamentais procurando promover, designadamente, a igualdade entre homens e mulheres e luta contra a

violência baseada no género.

I. f) Consultas

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 19 de julho de 2021, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e,

em 20 de julho à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Enfermeiros, que podem ser consultados na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente5.

Até à data da elaboração do presente parecer foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da

Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Enfermeiros.

O Conselho Superior da Magistratura entendeu não se pronunciar sobre este projeto de lei.

5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=121036