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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Quanto ao parecer da Ordem dos Advogados, importa destacar que entendem que «os profissionais de

saúde estão já obrigados a atuar de acordo com a legis artis aplicável.», e que «qualquer intervenção que não

seja clinicamente necessária é suscetível de constituir má prática, sancionável nos termos do disposto no artigo

156.º do Código Penal. Sendo certo que, muitas das outras condutas comtempladas no projeto de lei em análise,

também se encontram abrangidas no quadro normativo vigente.» Concluem, contudo, alertando para a «suma

gravidade» da «ocorrência dos factos descritos e a sua frequência», postulando que «a necessidade de uma

eventual alteração legislativa, designadamente, para criação de um novo tipo legal de crime, carece de debate

sustentado por estudos técnicos e científicos aprofundados direcionados à realidade portuguesa.»

Por sua vez, a Ordem dos Enfermeiros começa por referir que «a proposta de diploma carece de uma maior

maturidade, que o próprio tema exige, apresentando deficiências ao nível do rigor e precisão terminológica

exigidas, «pressão de fundo», «ponto do marido» e outras usadas, as quais não encontram correspondência na

nomenclatura obstétrica das profissões diretamente em causa» apelando à necessidade de precisar os

conceitos em questão. Referem também que «em Portugal há um quadro jurídico-normativo no qual as condutas

descritas encontram acolhimento, e um quadro legislativo recente que as contempla.». Para além da análise e

contributos sobre as alterações legislativas propostas, particularmente no que concerne à questão da

episiotomia e da manobra de Kristeller, concluem considerando «essencial o desenvolvimento de estudo

nacional, assente em indicadores fidedignos e adequados, sob pena de a presente iniciativa legislativa vir trazer

ainda mais dificuldades e obstáculos à concretização dos objetivos pretendidos.».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora signatária do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), a qual é, de resto, de «elaboração

facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª que reforça a proteção das mulheres

na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica.

2 – O projeto de lei apresentado visa criminalizar a violência obstétrica, definida como o ato de violência

física ou psicológica a que a mulher seja sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause

dor, dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão, procedendo à alteração

do artigo 144.º-A Código Penal, aditando ao mesmo diploma legal o artigo 166.º-A e alterando o artigo 15.º-A da

Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do CH, na reunião da Comissão de 6 de outubro de 2021.