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6 DE OUTUBRO DE 2021

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preceito «deve ser lido numa relação de integração sistemática e de complementaridade normativa com os

artigos 156.º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários) e 157.º (Dever de esclarecimento).» De

facto, de acordo com o artigo 156.º, «As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele

apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa» (n.º 1), prevendo o artigo 157.º que «Para efeito do disposto no artigo

anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico

e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso

implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida

ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.»

De acordo com o mesmo autor2, os três preceitos dão, no seu conjunto, «corpo positivado ao regime jurídico-

penal das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Trata-se, resumidamente, de um regime que se analisa

em dois enunciados fundamentais: em primeiro lugar, a proclamação da atipicidade das intervenções médico-

cirúrgicas na direção dos crimes de Ofensas corporais e de Homicídio; em segundo lugar, a punição dos

tratamentos arbitrários como um autónomo e específico crime contra a liberdade.»

Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques definem o respeito pelas leges artis como aquele que se

impõe ao agente no sentido de este executar «os cuidados médicos com a técnica mais apurada, isto é, segundo

os processos e regras oferecidos pela ciência médica, portanto com a perícia devida.»3Por seu lado, Paulo

Pinto de Albuquerque entende que «A concordância com as leges artis consiste na observância das regras

teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto em função das

características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico»4.

A Lei n.º 4/84, de 5 de abril, sobre a proteção da maternidade e da paternidade, classifica a maternidade e a

paternidade como valores sociais eminentes (artigo 1.º, n.º 1). O diploma inclui um capítulo dedicado à proteção

da saúde (Capítulo II), no qual são reconhecidos o direito da mulher a efetuar as consultas e os exames

aconselhados pelo médico e ao internamento de forma gratuita (artigo 4.º), devendo os centros de saúde, entre

outros, «promover a realização das análises necessárias» [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], «proceder ao rastreio de

situação de alto risco e à prevenção da prematuridade» [artigo 5.º, n.º 1, alínea b)], ou «assegurar transporte de

grávidas e recém-nascidos em situação de risco» [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)].

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, consolidou num único texto vários diplomas que consagravam direitos

dos utentes de cuidados de saúde, a saber, a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, que previa o acompanhamento da

mulher grávida durante o trabalho de parto, a Lei n.º 33/2009, de 14 de julho, que estabelecia o direito de

acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei n.º

106/2009, de 14 de setembro, referente ao acompanhamento familiar em internamento hospitalar, e a Lei n.º

41/2007, de 24 de agosto, que consagrava a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste seguimento, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

que «o utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado

clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita» (n.º 1), bem como, que o

utente tem direito à «prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos» (n.º 2),

e ainda, que «os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente» (n.º 3). O

diploma contém a Secção II, dedicada especificamente ao acompanhamento da mulher grávida durante o parto.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que introduziu

alterações no Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde, e pela Lei n.º

110/2019, de 9 de setembro, que estabeleceu os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério. A

última alteração referida firmou e alargou os direitos reconhecidos durante a gravidez, dos quais se destacam

os seguintes: o direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas

suas escolhas e preferências [artigo 15.º-A, n.º 1, alínea a)]; o direito à confidencialidade e à privacidade [artigo

15.º-A, n.º 1, alínea b)]; o direito das mulheres a serem tratadas com dignidade e com respeito [artigo 15.º-A, n.º

1, alínea c)]; o direito das mulheres a serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência [artigo

2012. 1 vol. (Obra completa). 2 Idem. 3 SANTOS, Manuel Simas; LEAL-HENRIQUES, Manuel – Código Penal Anotado. 4.ª Ed. Lisboa: Rei dos Livros, 2016. 3 vol. 4 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª Ed. atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015.