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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)Reforça a proteção das mulheres na gravidez e parto através da criminalização da violência obstétrica

Data de admissão: 16 de julho de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filipa Paixão e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rosalina Espinheira (BIBI), Ana Montanha e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 13 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criminalizar a violência obstétrica, definida como o ato de violência física

ou psicológica a que a mulher seja sujeita, durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor,

dano ou sofrimento desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão.

Para o efeito, a iniciativa promove a alteração do Código Penal, aditando ao respetivo artigo 144.º-A1

(Mutilação genital feminina) um n.º 3, que faz equivaler ao crime já previsto e punido «as intervenções levadas

a cabo por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada que resultem na mutilação genital de pessoa do

sexo feminino, em violação das leges artis» e criando um novo tipo de crime semipúblico, através do aditamento

de um artigo 166.º-A, com a epígrafe «Violência Obstétrica», definido como o ato de «sujeitar mulher, durante o

trabalho de parto, parto ou puerpério, a violência física ou psicológica, que lhe cause dor, dano ou sofrimento

desnecessário ou limite o seu poder de escolha e de decisão».A iniciativa preconiza ainda o agravamento da

pena (de um terço, nos seus limites mínimo e máximo), se a conduta ocorrer em circunstâncias ou contra

pessoas em situação de especial vulnerabilidade, que identifica do seguinte modo2:

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Em termos coincidentes com os previstos no elenco do n.º 3 do 15.º-A (Princípios), da Secção relativa ao Regime de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.