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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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parturiente. Tal omissão só será ilícita no caso de se alegar e provar a verificação de um quadro clínico que,

segundo as legis artis, torne aconselhável tal procedimento. (…) Com efeito, segundo a ética médica e as

respectivas leges artis, os actos intrusivos só devem ocorrer em caso de necessidade; ou seja, quando se

verifiquem as situações para as quais os mesmos são considerados adequados.»;

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-06-2012, relativo ao Processo n.º 667/07.9TAEVR.E1:

«1. A negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa; no primeiro, reside a violação de um dever de

cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2.

Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica penalmente relevante.»;

4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-05-2014, relativo ao Processo n.º

220040/11.0YIPRT.L1-8: «1. É praticamente uniforme o entendimento de que a obrigação a que um médico (ou

uma entidade hospitalar) está adstrito perante o seu paciente se concretiza através da prestação dos cuidados

de saúde de acordo com as regras das leges artis, em função do estado da técnica actual e de acordo com os

interesses do doente. (…) No caso sub judice a responsabilidade do Hospital existe traduzida no incumprimento

de deveres de diligências que, como se assinalou ao longo deste Acórdão, ocorreram em duas fases distintas

do parto: no momento da pressão exercida sobre o fundo uterino da A., pela médica, quando aquela estava

internada e a ser intervencionada cirurgicamente, a ponto de lhe terem partido 2 costelas, e em momento

posterior quando a Autora se deslocou à urgência do Hospital devido às dores que a impossibilitavam de se

mexer, e que continuou a sentir após o parto e ter tido alta do Hospital, e ninguém a informou que tais costelas

estavam partidas e a medicou devidamente.»;

5. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05-2016, relativo ao Processo n.º 08411/12: «I –

Quando não estão em causa atos jurídicos mas atos materiais, estaremos perante facto ilícito para efeitos de

responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6.º do DL. n.º 48.051, de 21 de Novembro de

1967, se for de concluir que os atos materiais em causa violam as ‘normas legais e regulamentares ou os

princípios gerais aplicáveis’ ou se não cumprem ‘as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem

ser tidas em consideração’. II – As ‘leges artis’, quando não escritas, são métodos e procedimentos,

comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos

diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e

eficazes. III – Se porque o quadro clínico o aconselhava havia sido determinado pela médica, que então

observou a doente, a sua monitorização, e esta veio a ser interrompida, não por opção clínica, mas por

indisponibilidade do aparelho, deve concluir-se que houve aqui, e neste aspeto, a omissão de um

comportamento devido – a inobservância das leges artis – ao ter sido interrompida neste contexto, e pelo período

de uma hora, a monitorização, configurando tal omissão a verificação dos pressupostos da ilicitude, à luz do

disposto no artigo 6.º do DL. n.º 48051, de 21/11/1967.»

6. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-02-2017, relativo ao Processo n.º 35/11.8TABJA.E1: «II

– Para o cometimento do crime, p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal exige-se, para além da violação

da ‘leges artis’ que o agente tenha atuado com dolo. III – Exige-se, assim, que o arguido conheça e deseje a

violação das leges artis e para além disso, conheça e deseje a criação de perigo, ou seja, o dolo imposto pela

norma (para a qual basta o dolo eventual) deverá revelar-se a dois níveis: primeiro na própria violação das leges

artis; depois na criação do perigo a que a norma se refere.»

7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-01-2020, relativo ao Processo n.º 9416/13.1TDPRT.P1:

«IV – No que se reporta à problemática da negligência médica, importa reter duas notas: Prima: Apenas existirá

a responsabilidade criminal do médico a título de negligência, se este realizar um tipo de ilícito penal. Isto

significa que nem toda a violação das leges artis ou mesmo de erro médico se traduz na negligência médica

penalmente relevante, pois terá de ser consequência de violação do dever de cuidado objectivo ou, na

discursividade jurídico-penal da moderna teoria da imputação objectiva, ter criado um risco não permitido, que

se concretizou no resultado lesivo e que cabe no âmbito da tutela da norma que proíbe ou impõe a conduta.

Secunda: De acordo com o disposto no 13.º do C. Penal, só é punível o facto praticado com negligência, nos

casos especialmente previstos na lei pelo que, ainda que o comportamento do médico, se fosse doloso, se

inscrevesse na previsão de um ilícito típico, tal não significa automaticamente que a mesma conduta, praticada

com negligência, seja criminosa. V – Só se pode ter por verificado o preenchimento do tipo objectivo do crime

de homicídio por negligência, praticado por médico, se estiver suficientemente indiciada a violação de um dever

objectivo de cuidado decorrente da violação de leges artis a cuja observância as arguidas, na sua qualidade de