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6 DE OUTUBRO DE 2021

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE), a União dispõe de

competência partilhada no domínio da segurança rodoviária.

O Regulamento (CE) n.º 78/200912 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009 , relativo

à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis

da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE «visa reduzir o

número e a gravidade das lesões em caso de colisão com as superfícies frontais dos veículos, introduzindo

requisitos e medidas para assegurar uma melhor proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da

estrada», através do estabelecimento de «requisitos de base para a proteção dos peões e outros utentes

vulneráveis da via pública sob a forma de ensaios e valores-limite para a homologação de sistemas de proteção

frontal como unidades técnicas autónomas».

O Regulamento (CE) n.º 631/200913 da Comissão, de 22 de julho de 2009, institui normas pormenorizadas

para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre as

disposições técnicas para o ensaio de veículos e sistemas de proteção frontal.

Pode ler-se no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 661/200914 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos

veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, que «os

fabricantes devem assegurar que os veículos sejam concebidos, fabricados e montados de forma a minimizar o

risco de lesões nos ocupantes do veículo e demais utentes da estrada [ peões, ciclistas e motociclistas]».

A Comunicação15 da Comissão Europeia «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações

para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», constituía o «quadro de ação a nível da UE para a

segurança rodoviária ao longo da presente década» e estabelecia o objetivo estratégico de reduzir em 50% o

número de vítimas mortais em acidentes de viação entre 2010 e 2020.

O Livro Branco16 da Comissão (2011), «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um

sistema de transportes competitivo e económico em recursos», previa no âmbito da iniciativa «por uma

segurança rodoviária total», o dever de «prestar atenção especial aos utentes vulneráveis (peões, ciclistas,

motociclistas), nomeadamente através de infraestruturas e tecnologias de veículos mais seguras».

A Comissão Europeia apresentou uma Comunicação17 intitulada «Europa em Movimento – Mobilidade

sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», que consubstancia um conjunto de medidas destinadas

a modernizar o sistema europeu de transportes, e tem como objetivo, «permitir que todos os cidadãos europeus

beneficiem de maior segurança rodoviária, de veículos menos poluentes e de soluções tecnológicas mais

avançadas, apoiando simultaneamente a competitividade da indústria da UE».

O anexo 1 da referida Comunicação designado «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária»

estabelecia medidas específicas previstas para o mandato da Comissão em vigor, ou seja, até ao final do 3.º

trimestre de 2019.

11 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 12 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0078 –

EN – EUR-Lex (europa.eu) 13 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0631 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 14 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 32009R0661 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 15 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – tr0036 – EN –

EUR-Lex (europa.eu) 16 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 52011DC0144 – EN – EUR-Lex (europa.eu) 17 Informação disponibilizada no seu sítio na Internet [Consultado em 14 de setembro de 2021]. Disponível em «EUR-Lex – 52018DC0293 – EN – EUR-Lex (europa.eu)