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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição9 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 1 de julho de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), em 2 de julho, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 7

de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código da Estrada reforçando a segurança de peões e

ciclistas nas vias intraurbanas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,10 conhecida como «lei formulário», embora,

em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Considerando que visa introduzir alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, o título do projeto de lei faz menção a esse facto, tal como recomendam as regras de legística formal,

mas não indica o número de ordem da alteração respetiva.

A exigência de indicar o número de ordem de alteração e de elencar os diplomas que procederam a

alterações anteriores, o que a iniciativa não faz no artigo 1.º, relativo ao objeto, resulta do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário. De acordo com esta norma, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações (…)».

Há que ter em conta, contudo, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um

Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Em

face do exposto, atendendo ao elevado número de alterações sofrida por este código, por motivos de segurança

jurídica e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não indicar o

número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a modificações anteriores.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título da presente iniciativa: «Reforça a segurança de peões

e ciclistas nas vias intraurbanas, alterando o Código da Estrada».

A iniciativa não prevê qualquer norma sobre o início da vigência, pelo que esta, em caso de aprovação, se

inicia no quinto dia seguinte ao da sua publicação na 1.º Série do Diário da República, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.