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PARTE 1 CONTROLO DE DOPAGEM

INTRODUÇÃO

A Parte 1 do Código estabelece regras e princípios antidopagem específicos a serem seguidos pelas

organizações responsáveis pela adoção, implementação ou execução das Normas Antidopagem sob a sua

autoridade tais como, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as

Federações Internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais, as

Organizações responsáveis por Grandes Eventos Desportivos e as Organizações Nacionais Antidopagem. Estas

organizações denominam-se, coletivamente, de Organizações Antidopagem.

Todas as disposições do Código são obrigatórias na sua substância e devem ser seguidas, conforme aplicável,

por cada Organização Antidopagem e pelo Praticante Desportivo ou outra Pessoa. Contudo, o Código não

substitui nem elimina a necessidade de Normas Antidopagem abrangentes, as quais devem ser adotadas por

cada Organização Antidopagem. Enquanto algumas disposições do Código devam ser incorporadas, sem

alterações substanciais, nas Normas Antidopagem de cada Organização Antidopagem, outras disposições do

Código estabelecem princípios orientadores obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação das

normas a definir por cada Organização Antidopagem ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos pela

Organização Antidopagem sem que necessitem de ser repetidos nas suas próprias normas antidopagem.5

As Normas Antidopagem, bem como as regras de Competição, são as regras desportivas que determinam as

condições de prática desportiva. Os Praticantes Desportivos o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou

outras Pessoas (incluindo os membros do conselho, diretores, executivos e funcionários específicos e Terceiros

Delegados e os seus funcionários) aceitam essas regras como condição de participação ou envolvimento no

desporto devem sujeitar-se a estas regras.6 Cada Signatário deve estabelecer regras e procedimentos para

assegurar que todos os Praticantes Desportivos, o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou outras

Pessoas sob a autoridade de um Signatário e da sua organização membro, são informados e concordam ser

5 [Comentário: Os Artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada Organização Antidopagem sem alterações substanciais estão definidos no Artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos os Signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de Violação de Normas Antidopagem e nos mesmos ónus da prova e imponham as mesmas Consequências para a mesma Violação de Normas Antidopagem. Estas regras devem ser as mesmas se a audiência for realizada numa Federação Desportiva Internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral do Desporto. As disposições do Código não previstas no Artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma Organização Antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se, geralmente em duas categorias. Primeira, algumas disposições orientam as Organizações Antidopagem para tomarem determinadas medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na Norma Antidopagem da própria Organização. Por exemplo, cada Organização Antidopagem deve planear e conduzir Testes conforme exigido pelo Artigo 5, mas estas diretivas para a Organização Antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da Organização Antidopagem. Segundo, algumas disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada Organização Antidopagem na aplicação dos princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário que, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os Signatários utilizem o mesmo processo de Gestão de Resultados, desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas no Código e na Norma Internacional para Gestão de Resultados.] 6 [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma Pessoa que não seja um Praticante Desportivo ou uma Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de Amostras ou a Controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de Norma Antidopagem nos termos do Código em relação ao Uso ou Posse de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido. Ao invés, essa Pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos Artigos 2.5 (Manipulação), 2.7 (Tráfico), 2.8 (Administração), 2.9 (Cumplicidade), 2.10 (Associação Proibida) e 2.11 (Retaliação) do Código. Adicionalmente, essa Pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o Artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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