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submetidos às Normas Antidopagem em vigor das Organizações Antidopagem relevantes.

Cada Signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os Praticantes Desportivos

o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo ou outras Pessoas sob autoridade do Signatário, assim como as

suas organizações afiliadas, estejam informados sobre a divulgação dos seus dados pessoais, conforme

solicitado ou autorizado pelo Código, e sejam vinculados e cumpram as normas antidopagem contidas no

mesmo e que Consequências apropriadas sejam impostas a Praticantes Desportivos ou outras Pessoas que

não cumpram estas regras. Estas regras e procedimentos específicos do desporto, que têm por objetivo aplicar

as normas antidopagem de forma global e harmonizada, são de natureza distinta dos processos criminal e

civil. Estas não se destinam a ser objeto de ou limitadas por quaisquer requisitos nacionais e normas legais

aplicáveis a estes procedimentos, apesar de se destinarem a ser aplicadas para respeitar os princípios de

proporcionalidade e os direitos humanos. Quando revistos os factos e a lei para um determinado caso, todos

os tribunais, painéis arbitrais e outros órgãos de decisão devem conhecer e respeitar a natureza distinta das

normas antidopagem do Código bem como o fato de estas normas representarem um consenso de um vasto

grupo de partes interessadas em todo o mundo, com interesse na promoção de um desporto justo.

Conforme previsto no Código, cada Organização Antidopagem é responsável pela condução de todas as etapas

do Controlo de Dopagem. Qualquer etapa do Controlo de Dopagem ou da Educação Antidopagem pode ser

delegada por uma Organização Antidopagem a Terceiros Delegados, contudo, a Organização Antidopagem

que delegar deve exigir que os Terceiros Delegados conduzam todas as etapas no respeito pelo Código e pelas

Normas Internacionais, e a Organização Antidopagem deve ser integralmente responsável por garantir que

todas as etapas delegadas são conduzidas em conformidade com o Código.

ARTIGO 1 DEFINIÇÃO DE DOPAGEM

Dopagem é definida como a ocorrência de uma ou mais Violações de Normas Antidopagem previstas do Artigo

2.1 até ao Artigo 2.11 do Código.

ARTIGO 2 VIOLAÇÃO DE NORMAS ANTIDOPAGEM

O objetivo do Artigo 2 é especificar que as circunstâncias e as condutas que constituem Violação de Norma

Antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma

ou mais normas regras específicas foram violadas.

Os Praticantes Desportivos ou outras Pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma

violação de Norma Antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na Lista de Substâncias e Métodos

Proibidos.

Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem Violação de Normas Antidopagem:

2.1 Presença de uma Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou

Marcadores, na Amostra de um Praticante Desportivo

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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