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2.10.1.2 Se não estiver sujeita à autoridade de uma Organização Antidopagem, e quando a

Suspensão resultar de um processo de Gestão de Resultados segundo o Código, tenha

sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou

profissional por uma conduta que constituiria violação de Norma Antidopagem, caso

as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela Pessoa. A situação de

desqualificação de tal Pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos

seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou

disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou

2.10.1.3 Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no Artigo 2.10.1.1 ou

2.10.1.2.

2.10.2 Para estabelecer a violação do Artigo 2.10, uma Organização Antidopagem deve demonstrar

que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sabia que o Pessoal de Apoio ao Praticante

Desportivo se encontrava desqualificada.

O ónus deve recair sobre o Praticante Desportivo ou outra Pessoa para demonstrar que

qualquer associação com um Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo descrita no Artigo

2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou

relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.

As Organizações Antidopagem que tenham conhecimento de Pessoal de Apoio ao Praticante

Desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no Artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2, ou 2.10.1.3

devem apresentar essa informação para a AMA.15

2.11 Atos de Desincentivo ou de Retaliação por parte de um Praticante Desportivo

ou por parte de Outra Pessoa contra Denúncias Feitas a Autoridades

Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do Artigo 2.5:

2.11.1 Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra Pessoa com intenção de a desencorajar de

efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de Norma

Antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma Organização

Antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos

disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma Pessoa que realize

15 [Comentário ao Artigo 2.10: Os Praticantes Desportivos e outras Pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos ou outro Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo suspensos por uma violação de Norma Antidopagem ou que tenham sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda a associação com outro Praticante Desportivo que atue como técnico ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que se encontre a cumprir um período de Suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem: a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise; ou permissão para que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de compensação. Enquanto o Artigo 2.10 não exige que a Organização Antidopagem notifique o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a desqualificação de Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui prova substancial para provar que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa sabia que o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo estava desqualificado.]

II SÉRIE-A — NÚMERO 24_____________________________________________________________________________________________________________

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