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comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são

considerados cientificamente válidos. Qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa que

vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar

essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a

AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de

recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação.

No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente

à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus

curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA,

o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da

contestação.20

3.2.2 Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela

AMA realizam as análises das Amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo

com A Norma Internacional para Laboratórios. O Praticante Desportivo ou outra Pessoa pode

ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para

Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o Resultado Analítico Adverso.

Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo

anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para

Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o Resultado Analítico Adverso, então a

Organização Antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o

Resultado Analítico Adverso.21

3.2.3 Os desvios de qualquer outra Norma Internacional ou de uma Norma Antidopagem ou política

estabelecida no Código ou nas normas de uma Organização Antidopagem não devem invalidar

os resultados analíticos ou outras evidências de violação de Norma Antidopagem e não devem

construir-se como defesa de uma violação de Norma Antidopagem;22 contudo, se o Praticante

20 [Comentário ao Artigo 3.2.1: Para determinadas Substâncias Proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados para não divulgarem Amostras como sendo um Resultado Analítico Adverso se a concentração estimada da Substância Proibida, ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, for inferior ao Nível Mínimo de Reporte. A decisão da AMA de determinar o Nível Mínimo de Reporte ou de determinar quais Substâncias Proibidas devem ser sujeitas aos Níveis Mínimos de Reporte não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa Substância Proibida numa Amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração exata da Substância Proibida na Amostra ser inferior ao Nível Mínimo de Reporte como defesa numa violação de Norma Antidopagem fundamentada na presença da Substância Proibida na Amostra.] 21 [Comentário ao Artigo 3.2.2: O ónus recai sobre o Praticante Desportivo ou outra Pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o Resultado Analítico Adverso. Assim, quando o Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades, o ónus da prova do nexo de causalidade do Praticante Desportivo ou da outra Pessoa é menos exigente do que o nível de prova “poderia, razoavelmente, ter causado”. Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cumprir estes critérios, o ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o Resultado Analítico Adverso passa a ser da Organização Antidopagem.] 22 [Comentário ao Artigo 3.2.3: Os desvios de uma Norma Internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou processamento de Amostras, Resultado Adverso de Passaporte Biológico ou notificação do Praticante Desportivo relacionada com falhas ao sistema de localização ou à abertura da Amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica podem originar processos de conformidade por parte da AMA, mas não servem de defesa num processo de violação de Norma Antidopagem e não relevam para determinar se o Praticante Desportivo

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