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investigações para a AMA ou para uma Organização Antidopagem.

2.11.2 A retaliação contra uma Pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a

uma possível violação de Norma Antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código

para a AMA, para uma Organização Antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos

reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma

Pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma Organização Antidopagem. 16 Para

os efeitos do Artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos

contra uma Pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta

desproporcional.17

ARTIGO 3 PROVA DE DOPAGEM

3.1 Ónus e Critérios de Prova

A Organização Antidopagem deve ter o ónus estabelecer que existiu uma violação de Norma

Antidopagem. O critério de prova deverá ser se a Organização Antidopagem tiver definido que existiu

uma violação de Norma Antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando

a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso

superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida

razoável.18 Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao Praticante Desportivo

ou a outra Pessoa acusada de uma violação de Norma Antidopagem, para refutar a suspeita ou para

provar factos ou circunstâncias específicas, exceto previsto nos Artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova

deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.

3.2 Métodos de Verificação de Factos e Suspeitas

Os factos relacionados com a Violação de Normas Antidopagem podem ser estabelecidos por

quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões.19 As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos

de dopagem:

3.2.1 Os métodos analíticos ou os Limites de Decisão aprovados pela AMA após consulta à

16 [Comentário ao Artigo 2.11.2: Este Artigo visa proteger Pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger Pessoas que efetuam falsas denúncias de forma intencional] 17 [Comentário ao Artigo 2.11.2: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses económicos de Pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma Organização Antidopagem que alegue, de boa-fé, que a Pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de Norma Antidopagem. Para os efeitos do Artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a Pessoa que denuncia tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.] 18 [Comentário ao Artigo 3.1: Este critério de prova exigido pela Organização Antidopagem é comparável ao padrão aplicado a casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.] 19 [Comentário ao Artigo 3.2: Por exemplo, uma Organização Antidopagem pode estabelecer uma violação de Norma Antidopagem nos termos do Artigo 2.2 sustentada nas confissões do Praticante Desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da Amostra A ou da Amostra B, tal como previsto nos Comentários ao Artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de Amostras de sangue ou urina do Praticante Desportivo, tais como os dados do Passaporte Biológico do Praticante Desportivo.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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