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Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da

Norma Internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado

uma violação de Norma Antidopagem estabelecida por Resultado Analítico Adverso ou falha

na localização, então, a Organização Antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal

desvio não causou o Resultado Analítico Adverso ou a falha na localização:

(i) um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha

ou manuseio de Amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de Norma

Antidopagem com base num Resultado Analítico Adverso, sendo que, nesta situação, a

Organização Antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o

Resultado Analítico Adverso;

(ii) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados ou Norma Internacional para

Testes e Investigações relacionado com um Resultado Adverso de Passaporte Biológico que

poderia ter razoavelmente causado uma violação de Norma Antidopagem, situação em que a

Organização Antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação

de Norma Antidopagem;

(iii) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados em relação à obrigação de

notificar o Praticante Desportivo da abertura da Amostra B que poderia ter razoavelmente

causado uma violação de Norma Antidopagem baseada num Resultado Analítico Adverso,

situação na qual a Organização Antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não

causou o Resultado Analítico Adverso;23

(iv) um desvio da Norma Internacional para Gestão de Resultados que esteja relacionado com

a notificação do Praticante Desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação

de Norma Antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a Organização

Antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na

localização.

3.2.4 Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com

jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável

desses factos contra o Praticante Desportivo ou outra Pessoa a quem a decisão se refira,

exceto se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa demonstrar que a decisão violou os

princípios da justiça natural.

3.2.5 No âmbito de uma audiência sobre violação de uma Norma Antidopagem, o painel de

audiência pode concluir em sentido desfavorável ao Praticante Desportivo ou outra Pessoa

relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo

cometeu uma violação de Norma Antidopagem. Do mesmo modo, a violação por uma Organização Antidopagem ao documento referido no Artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma violação de Norma Antidopagem.] 23 [Comentário ao Artigo 3.2.3 (iii): Uma Organização Antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o Resultado Analítico Adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e análise da Amostra B foram observadas por uma testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]

25 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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