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Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PAN 01/10/2021 15:03

Propostas de alteração Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

04/10/2021 16:58

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

CDS-PP 05/10/2021 16:30

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD

05/10/2021 16:39

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS

05/10/2021 17:06

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE

08/10/2021 10:17

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do

PEV 13/10/2021 18:32

Texto comum

CO

MIS

SAO

IND

EPEN

DEN

TE

Artigo 8.º

Comissão Independente para a Estratégia Climática

(Eliminado)

Artigo 8.º

Comissão Independente para a Estratégia Climática

1. (…).

2. A CIEC integra representantes de Organizações Não-Governamentais e personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas. 3. (…).

Artigo 8.º

Comissão Independente para a Estratégia Climática

1. (…)

2. A CIEC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, bem como representantes dos setores produtivos e da indústria da construção, incluindo na gestão de risco e políticas públicas.

3. (…).

CAPÍTULO III GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO

CLIMA

Artigo 8.º Conselho para a Ação Climática 1 – O Conselho para a Ação Climática (CAC) é criado por diploma próprio que define o seu regime, atribuições, composição, orgânica e funcionamento, observando os seguintes parâmetros: a) A missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar a eficácia das medidas de política do clima e a sua implementação, efetuar recomendações e propor medidas de melhoria com vista à transição para uma economia competitiva e sustentável de neutralidade carbónica, aconselhar na elaboração de diplomas e emitir opiniões e pareceres em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas; b) A independência do CAC, que não pode ser sujeito a direção, a superintendência ou a tutela governamental; c) A sua composição por sete especialistas de reconhecido mérito em matéria de clima, de ambiente, gestão e de economia, bem como de áreas conexas, e respetiva forma de eleição; d) A eleição dos membros pela Assembleia da República para um mandato com a duração de cinco anos; e) Fixação de obrigações de reporte anual perante a Assembleia da República. 2 – Incumbe, designadamente, ao CAC colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.

Artigo 8.º Comissão Independente para a Estratégia Unidade Técnica de

Apoio à Ação Climática 1 – É criada a Comissão Independente para a Estratégia Unidade Técnica de Apoio à Ação Climática, doravante denominada de CIEC UTAAC.um órgão independente, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.[NOVO] A UTAAC é uma unidade especializada que funciona como um órgão independente, no âmbito dointegrada nos serviços da Assembleia da República, composta por um corpo técnico especializado e dirigida por um Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável Diretivo. 2 – [NOVO] A UTAAC deve, no exercício das suas competências, atuar com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados. 3 – [NOVO] A UTAAC presta apoio à comissão parlamentar permanente com competência em matéria climática, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada. 4 – [Anterior n.º 2] A CIEC O Conselho Diretivo da UTAAC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas, incluindo obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo menos, um cidadão jovem, com idade até aos 30 anos, residente em Portugal, de reconhecido mérito no combate às alterações climáticas. 5 – [NOVO] O Presidente do Conselho Diretivo é o Diretor Técnico Executivo da UTAAC, a designar pela Assembleia da República. 6 – [Anterior n.º 3] Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o

Artigo 8.º

Comissão Independente para a Estratégia Climática

1. É criada a Comissão Independente para a Estratégia Climática, doravante denominada de CIEC, um órgão independente, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.

2. A CIEC integra personalidades de reconhecido mérito, representativas das diferentes gerações da população e dos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, com conhecimento técnico e experiência nessas áreas, incluindo na gestão de risco e políticas públicas.

3. Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, a organização, o funcionamento e o estatuto dos respetivos membros são definidos em diploma próprio, salvaguardando a sua plena autonomia.

4 DE NOVEMBRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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