O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Nesse sentido, o Governo propõe-se a:

• Instituir o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o Portal do Consumidor, numa

lógica de balcão único, aprofundando e articulando ferramentas e mecanismos,

existentes e a criar, por forma a reforçar a notoriedade dos direitos dos consumidores e

das diferentes respostas para o seu esclarecimento e eventual resolução de conflitos;

• Definir o Estatuto do Consumidor Vulnerável, o qual contemplará um conjunto de critérios

e respetivos direitos correspondentes a esta condição;

• Criar a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, de modo a prevenir o uso de cláusulas

contratuais gerais abusivas e dar visibilidade adicional aos prestadores de bens e serviços

que incluem cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus

contratos de adesão;

• Rever o Código da Publicidade, definindo mecanismos para limitar o contacto de teor

comercial com consumidores à sua expressa declaração de disponibilidade nesse sentido,

assim como prevenir e punir as técnicas agressivas e inapropriadas de vendas e

publicidade;

• Rever o regime jurídico das ações coletivas, para proteção dos interesses coletivos dos

consumidores;

• Transmitir aos consumidores o maior conjunto de informação possível sobre a

composição dos produtos agroalimentares, a sua origem, bem como o impacto ambiental

da sua produção, estimulando a adoção de hábitos de vida saudáveis;

• Definir e difundir, em cooperação com as associações de produtores e as associações de

consumidores, um Índice de Reparabilidade de Produtos, prosseguindo a adoção de

instrumentos que permitam ao consumidor obter informação e compará-la, no que à vida

útil dos produtos diz respeito;

• Garantir a dinamização da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, com o intuito de

assegurar uma resposta de acompanhamento próxima, ágil e permanente em casos de

sobreendividamento;

• Avaliar o quadro regulatório das comissões bancárias, assegurando os princípios da

transparência ao consumidor e da proporcionalidade face aos serviços efetivamente

prestados e continuando, simultaneamente, a assegurar a inexistência de comissões

associadas ao levantamento de dinheiro e outros serviços disponibilizados nas Caixas

Multibanco;

II SÉRIE-A — NÚMERO 4 _______________________________________________________________________________________________________________

180