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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 4/XV/1.ª

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE REPOR OS DEBATES

QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO

Exposição de motivos

O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares,

explicitando as competências que lhe cabem e o modo de exercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor

foi aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 14 de outubro, que alterou o Regimento

da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto. Uma das mais mediáticas alterações ao RAR foi a

relativa à eliminação dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, aprovado com os votos a favor do PS e

do PSD.

Ora esta alteração resultou no empobrecimento do debate político e escrutínio da atividade do governo,

ganhando especial relevância num contexto de maioria absoluta como o atual.

A oposição tem um papel fundamental num regime democrático, cabendo a governação à maioria e a

fiscalização pública dos atos do governo à minoria. A atual CRP consagra expressamente o direito de oposição

no seu artigo 114.º, sendo que o seu n.º 3 dispõe especificamente que «Os partidos políticos representados na

Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem

informados regular e diretamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público

(…)», para além disso, este direito consubstancia um limite à revisão material da CRP, conforme o disposto no

artigo 288.º, alínea i), segunda parte. Um dos meios para materializar a oposição é através da colocação de

perguntas [artigo 156.º, alínea a)]. Ora o modo por excelência de o fazer é precisamente em sessão plenária,

com a presença do Primeiro-Ministro e dos partidos da oposição, sendo assegurada a transparência na medida

em que as sessões plenárias são transmitidas na televisão e também é possível assistir presencialmente (salvo

exceções que foram criadas derivado da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV2). Note-se que os

Deputados também podem submeter questões por escrito ao governo, constando as mesmas em

www.parlamento.pt, no entanto, o governo deve responder pela mesma via num prazo de 30 dias, o que para

muitas situações se demonstra extemporâneo e, por outro lado, é comum o governo não responder

atempadamente (na anterior legislatura mais de 4000 respostas foram dadas fora de prazo) ou não são mesmo

respondidas (500 perguntas ficaram por responder). Assim este expediente não substitui de forma alguma a

possibilidade de colocar questões diretamente ao governo, neste caso ao Primeiro-Ministro, e obter

imediatamente a sua resposta.

Acresce que de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 2, da CRP, «todos os cidadãos têm o direito de ser

esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo

e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos», e se é verdade que este artigo atribui um direito

de informação diretamente aos cidadãos também é verdade que os cidadãos são representados pelos

Deputados e podem obter os seus esclarecimentos através deles.

Em suma, os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, concretizam aquele que é um direito de informação

por parte dos cidadãos, o direito de oposição dos partidos políticos e, em geral, a competência de fiscalização

da Assembleia da República, prevista na alínea a), do artigo 162.º da CRP, sobre a atividade da administração

pública e os atos do governo. Aos membros do governo cabe o dever específico de estarem presentes em

reuniões para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, conforme dispõe o artigo

177.º da CRP.

Nas palavras de Jorge Miranda «o poder político exerce-se sempre, direta ou indiretamente, por referência

ao povo (em nome do povo nos sistemas democráticos), e conformado pelo modo de ser, de agir e de obedecer

do povo e das pessoas que o compõem»1.

Assim, importa não só criar as condições para que esse controlo seja exercido, mas também assegurar a

transparência desses atos, pois é nesta publicidade que reside a confiança nas instituições e nos governantes

por parte dos cidadãos. O Chega considera que os debates quinzenais constituem um dos meios mais expeditos

1 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 54.