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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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1. Aplique integralmente o montante equivalente à receita fiscal gerada por campanhas de angariação de

fundos, designadamente em sede de IVA, em medidas de apoio à Ucrânia, ao seu povo e aos refugiados e

deslocados resultantes desta invasão;

2. Proceda à clarificação da aplicabilidade do disposto nos artigos 15.º, n.º 10, alínea a), e 20.º, n.º 1, alínea

b), iv), do Código do IVA aos donativos de bens destinados ao apoio à Ucrânia, ao seu povo e aos refugiados e

deslocados resultantes desta invasão;

3. Reconheça as entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária

em consequência desta situação de calamidade internacional resultante da invasão russa da Ucrânia, nos

termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O CABAL CUMPRIMENTO DA DIRETIVA 2002/49/CE DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO DE 2002 RELATIVA À AVALIAÇÃO E GESTÃO DO

RUÍDO AMBIENTE

Exposição de motivos

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) condenou no dia 31 de março de 2022 Portugal por

incumprimento da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 relativa

à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Segundo o acórdão do TJUE1, Portugal incumpriu nas seguintes obrigações:

– Ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco grandes eixos rodoviários, a

república portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.º, n.º

2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de

2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;

– Ao não ter elaborado planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, a todos os 236

grandes eixos rodoviários e a todos os 55 grandes eixos ferroviários, a república portuguesa não cumpriu

as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva; e

– Ao não ter comunicado à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos

aos cinco grandes eixos rodoviários referidos no primeiro travessão suprae, ainda, ao não ter comunicado

à Comissão os resumos dos planos de ação relativos às aglomerações da Amadora e do Porto, bem como

os relativos a todos os grandes eixos rodoviários e a todos os grandes eixos ferroviários referidos no

travessão anterior, a república portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do

disposto no artigo 10.º, n.º 2, da referida diretiva, em conjugação com o Anexo VI da mesma diretiva.

Neste sentido, o TJUE determina que Portugal deve executar o acórdão o mais rapidamente possível, sendo

que, no caso do acórdão não ser executado, poderá ser interposta nova ação no TJUE para aplicação de

sanções pecuniárias.

1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62020CJ0687&from=EN.