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1 DE ABRIL DE 2022

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para assegurar esse controlo e informação, como já foi mencionado, pelo que propõe a alteração do artigo 224.º

do RAR, retomando-se a sua anterior redação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República no sentido de repor os debates

quinzenais com o Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020

É alterado o artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 224.º

(…)

1 – O governo comparece quinzenalmente perante o Plenário com os Deputados para uma sessão de

perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e a

Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período

não superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única

volta.

3 – Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo

utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no governo

intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares

representados no governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente

da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do

Anexo II.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do Anexo I.

10 – O governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato

referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com

a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.