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1 DE ABRIL DE 2022

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A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-

estar das populações constitui uma tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República

Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente, e conforme determina o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, que constitui o Regime de Avaliação

e Gestão de Ruído Ambiente (RAGRA) e transpõe a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Segundo o RAGRA, cabe à Agência Portuguesa do Ambiente aprovar os mapas estratégicos de ruído e os

planos de ação das grandes infraestruturas de transporte, respetivamente, rodoviário, ferroviário e aéreo, bem

como as respetivas alterações.

Neste sentido, e na salvaguarda do bem-estar e da qualidade de vida das populações, além de evitar

penalizações financeiras avultadas para o nosso País, é urgente proceder à concretização das medidas

definidas no acórdão do TJUE em cumprimento da diretiva comunitária.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:

1. Elabore os mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco grandes eixos rodoviários, a república

portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.º, n.º 2, primeiro

parágrafo, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à

avaliação e gestão do ruído ambiente;

2. Elabore os planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, a todos os 236 grandes

eixos rodoviários e a todos os 55 grandes eixos ferroviários, a república portuguesa não cumpriu as obrigações

que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva; e

3. Comunique à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco

grandes eixos rodoviários referidos no primeiro travessão suprae, ainda, os resumos dos planos de ação

relativos às aglomerações da Amadora e do Porto, bem como os relativos a todos os grandes eixos rodoviários

e a todos os grandes eixos ferroviários referidos no travessão anterior, para que a República Portuguesa cumpra

com as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.º, n.º 2, da referida diretiva, em

conjugação com o Anexo VI da mesma diretiva;

4. Disponibilize publicamente, logo que estejam concluídos e entregues à Comissão Europeia, os mapas

estratégicos de ruído e os planos de ação elaborados, de forma clara, compreensível e acessível, com uma

síntese que ponha em destaque os elementos essenciais para consulta do público, conforme estabelecido no

artigo 9.º da Diretiva (Informação ao público) e em respeito pela liberdade de acesso à informação em matéria

de ambiente.

5. Dar conhecimento à Assembleia da República do envio dos mapas estratégicos de ruído e planos de ação

à Comissão.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.