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1 DE ABRIL DE 2022

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Além das situações anteriormente expostas, têm existido ainda casos em que, por falta de esclarecimento

do Governo e da Autoridade Tributária, tem surgido a dúvida sobre se as doações de bens alimentares feitas

por empresas portuguesas para a Ucrânia estão sujeitas ao pagamento de IVA ou se estão isentas ao abrigo

do disposto nos artigos 15.º, n.º 10, alínea a), e 20.º, n.º 1, alínea b), iv), do Código do IVA. Esta dúvida legal

levou a que pelo menos uma empresa multinacional não procedesse ao envio de bens alimentares para Ucrânia

até à clarificação da interpretação da legislação em vigor.

Conforme já foi assinalado noutras ocasiões, para o PAN a solidariedade para com a Ucrânia não deve ser

sinónimo de receita fiscal para o erário público, uma vez que tal situação subverteria por completo o carácter

solidário destes donativos.

Com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo retome algumas boas práticas adotadas quanto a

outras campanhas de solidariedade nos últimos anos. Desta forma, por um lado, que no âmbito destas

campanhas de solidariedade aplique integralmente o montante equivalente à receita fiscal gerada por aquelas

campanhas, designadamente em sede de IVA, em medidas de apoio à Ucrânia, ao seu povo e aos refugiados

e deslocados resultantes desta invasão, uma vez que não é legalmente possível ao Estado não cobrar o IVA

relativo a atividades sujeitas e não isentas destes impostos. Esta medida que o PAN agora propõe tem

precedente relativamente à receita de IVA das chamadas para linhas telefónicas de solidariedade criadas na

sequência dos incêndios de 2017, que por decisão do Ministério das Finanças, de 20 de junho de 2017, foram

integralmente canalizadas para atividades de proteção civil ou de solidariedade social de apoio às vítimas desta

calamidade.

O PAN, também, propõe que o Governo esclareça que o disposto nos artigos 15.º, n.º 10, alínea a), e 20.º,

n.º 1, alínea b), iv), do Código do IVA se aplicam plenamente aos donativos de bens destinados ao apoio à

Ucrânia, ao seu povo e aos refugiados e deslocados resultantes desta invasão. Esta alteração visa trazer

segurança jurídica e sanar as dúvidas que se têm verificado quer no âmbito da Autoridade Tributária, quer no

âmbito das empresas e das organizações não governamentais, que têm levantado a incerteza sobre a inclusão

(ou não) dos beneficiários dos donativos no âmbito do conceito de pessoas carenciadas. Diga-se que esta

proposta visa garantir um esclarecimento similar ao que foi aprovado no Despacho n.º 122/2020-XXII, de 24 de

março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pelo Governo no âmbito da crise sanitária provocada pela

COVID-19, que determinou uma extensão do âmbito de aplicação desta isenção de IVA às transmissões de

bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações

não governamentais sem fins lucrativos, bem como esclareceu a inclusão no âmbito do termo pessoas

carenciadas aqueles que se encontrassem a receber cuidados de saúde no contexto pandémico e que, por isso,

deveriam ser considerados vítimas de catástrofe.

Finalmente, por outro lado, o PAN propõe ainda que o Governo, através de despacho conjunto do Ministro

das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, reconheça as entidades promotoras de iniciativas de

auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência desta situação de calamidade

internacional que está a ocorrer na Ucrânia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 3, do

artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho. Este

reconhecimento para além de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária em curso na Ucrânia,

criará um incentivo para que as empresas continuem a fazer donativos e premiar aquelas que o estejam a fazer

desde a primeira hora – já que para efeitos fiscais beneficiarão do estatuto de mecenas, que permitirá tratar os

donativos como custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços

prestados, sempre que estas empresas não tenham dívidas às finanças e à segurança social. Relembre-se que

solução similar foi adotada recentemente pelo Despacho n.º 454/2022, de 13 de janeiro, do Ministro de Estado

e dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, que reconheceu o Alto

Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, o Programa Alimentar Mundial, a Organização Internacional

para as Migrações, a UNICEF e a Organização Mundial de Saúde como promotoras de iniciativas de auxílio a

populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de calamidade internacional registada na

província de Cabo Delgado, em Moçambique.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

face às campanhas solidárias para dar resposta à crise humanitária resultante da invasão russa da Ucrânia: