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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo

transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental (norma

semelhante consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 24.º (Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – Prevê que

o Governo adote, em 2022, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação

entre as inspeções administrativas sectoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da

prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade

económico-financeira, bem como a promover o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária

(norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 28.º (Registos e notariado) – Prevê seja concedida aos notários e oficiais do notariado que o

requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam,

ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2022 (norma

semelhante consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 29.º (Magistraturas) – Estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim,

em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso (norma idêntica

consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 30.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – Permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial em 2022, desde

que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da

jubilação (norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 33.º (Corpo da Guarda Prisional) – Determina que o Governo dê, em 2022, continuidade à admissão

de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o aumento líquido e assegurando o rejuvenescimento,

a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional;

– Artigo 157.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – Determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham

sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça

(IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de

transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente

de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos; determina, no n.º 2, que o IGFEJ e os tribunais possam

notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 3, que os

valores depositados na CGD ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o

decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P

(norma idêntica consta da Lei do OE 2021);

– Artigo 158.º (Valor das custas processuais) – Determina que, em 2022, se mantenha a suspensão da

atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das

Custas Processuais, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020 (norma idêntica consta da Lei

do OE 2021)5;

– Artigo 159.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) – Estabelece que as quantias arrecadadas

pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea c) do n.º

5 Importa, a este propósito, referir que já se encontra em vigor norma semelhante, a qual foi incluída na Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro (Contribuições especiais e valor das custas para 2022). Com efeito, por proposta de alteração do PSD, apresentada na especialidade no âmbito da Proposta de Lei n.º 119/XIV/3.ª, foi incluída na referida lei o artigo 9.º (Valor das custas), segundo o qual «Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021». Tal norma entrou em vigor e começou a produzir os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2022 – Cfr. artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro. Tal norma foi aprovada na especialidade na Comissão de Orçamento e Finanças em 24 de novembro de 2021, com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do IL, e os votos contra do PS.