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4 DE MAIO DE 2022

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vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens em 2022.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 47.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria

de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança

social e da saúde.

2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase à

violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais

precocemente possível.

3 – O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do

plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem

prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência

orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica,

garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 99.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-

abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos

albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 140.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de

3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 142.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 – Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à

Discriminação 2021-2025 – «Portugal contra o racismo» (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área

governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua

implementação e os encargos resultantes das mesmas.