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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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com as linhas telefónicas internas de toda a rede do Ministério da Justiça ou com os terminais de pagamento

automático – terminais multibanco – que, em caso de avaria, permanecem sem reparação por falta de apoio

nacional. Os próprios contactos dos Serviços de Registo da Região Autónoma da Madeira, na página online do

Ministério da Justiça, estão desatualizados.

As formações, tão necessárias num mundo em constante mudança e numa área onde as relações

transnacionais, seja em matéria de registo civil, comercial ou da transmissão e oneração de imóveis, inexistem

na Região, que se debate com a falta de meios humanos, num meio profissional – de Conservadores e Oficiais

dos Registos – onde a média de idade dos trabalhadores é elevada.

Urge repensar a dinâmica de investimento e funcionamento dos serviços de registo na Região Autónoma

da Madeira, assegurando os meios financeiros que lhes permitam, em harmonia com o todo nacional, prestar

ao cidadão e às empresas, o serviço de qualidade a que têm direito.

É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30% fixada para o Ministério da

Justiça no diploma de 2003, com a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de

outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da República que nunca poderão ser

superiores a 10% da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo, impõe-se a alteração do artigo 34.º da Lei

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão

do cartão de cidadão.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b), do n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,

aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e

12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a

Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça

exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, bem como da Lei

n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, que

cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

Receitas e despesas

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 10% da receita

emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de

compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: