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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 107/XV/1.ª

(GARANTE O DIREITO À HABITAÇÃO, PROTEGENDO O USO DAS FRAÇÕES PARA FINS

HABITACIONAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª tem a sua origem, segundo os proponentes, no processo de gentrificação,

que coloca em causa o direito à habitação e que do qual se podem, segundo os mesmos, retirar três ilações:

i. Houve falta de atuação do Estado perante o rápido e descontrolado desenvolvimento do alojamento

local, o qual é apelidado pelos proponentes de «negócio baseado numa ilegalidade»;

ii. Tem existido um aumento desenfreado dos preços das casas em Portugal;

iii. Portugal encontra-se perante uma situação de emergência habitacional, pelo que «o caminho do

legislador não pode ser de tornar legal o que é ilegal».

De acordo com os autores, o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de

22 de março de 2022, torna visível o processo de gentrificação acelerado dos grandes centros urbanos, o que

coloca em causa o direito à habitação. Para os proponentes «O direito à habitação não se garante permitindo

que milhares de casas que estavam destinadas à habitação possam agora ver o seu destino alterado para

comércio. Pelo contrário. Proteger o direito à habitação é garantir que essas casas são mesmo para habitação,

seja para o seu proprietário viver, seja para ser arrendada para habitação nos termos das leis que regem o

arrendamento.»

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins

habitacionais, apresentado pelo Bloco de Esquerda, pretende, segundo os autores limitar as alterações ao

título constitutivo de imóveis destinados a habitação, de modo a «impedir a redução definitiva do número de

casas disponíveis para habitação».

Para o efeito, os proponentes sugerem que as modificações ao título constitutivo de frações para habitação