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29 DE JULHO DE 2022

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unidades de comércio e distribuição», estabelecendo, como regra, o encerramento ao domingo das referidas

unidades, salvo as exceções necessárias e atribuindo competência aos municípios para fixação dos horários

de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços, «com exceção das

unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento.

De igual modo, pretendem os proponentes com a referida iniciativa revogar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de

16 de janeiro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o

regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o

regime contraordenacional respetivo, bem como o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece um

novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Atendendo à exposição de motivos apresentada, a razão subjacente à apresentação da iniciativa ora em

apreço prende-se com o facto de o referido Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, promover «o

favorecimento dos grupos económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias

empresas».

Deste modo, porque o descanso semanal é um direito de todos os trabalhadores, porque a regulação dos

horários de abertura das unidades de comércio implica uma regulação do mercado de bens de consumo e, por

último, porque o «ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental»,

apresentaram os proponentes a iniciativa em apreço.

Com a alteração dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, os autores da

iniciativa pretendem ver realizados 5 objetivos, os quais se encontram expressamente elencados na exposição

de motivos:

• Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do

formato comercial;

• Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e

tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

• Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas

tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais

específicos;

• Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros

(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e

similares;

• Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o

instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas

sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Por fim, refira-se que a iniciativa objeto de análise prevê, nos artigos 8.º e 9.º, regulamentação por parte do

Governo, mais concretamente para efeitos de concretização do conceito de «loja de conveniência» e de

regulamentação da lei.

A iniciativa não prevê a sua avaliação ou prazo para revisão.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.