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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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indireto, a Comissão deliberou, no dia 6 de julho, colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um

período de 30 dias, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento

da Assembleia da República.

Os pareceres recebidos estão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

8. Requisitos Formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Regulação dos horários de

funcionamento das unidades de comércio» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 12.º (indicado como 11.º, por

lapso, na iniciativa), que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em

conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes

iniciativas legislativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista